Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000410-60.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DE CAUSA DE ISENÇÃO DA PENA – EMBRIAGUEZ COMPLETA POR FORÇA MAIOR – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REFORMA DA DOSIMETRIA – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELAS ATENUANTES – ACOLHIDA – SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Não há falar em ausência de dolo em razão de eventual consumo excessivo de álcool e sua combinação com substância ilícita junto a um desconhecido, porquanto os elementos reunidos aos autos não demonstram a ocorrência de embriaguez fortuita ou involuntária, sequer havendo indicativos mínimos de que o apelante foi vítima de dopagem ou ingestão forçada de substâncias. Em verdade, a alegação se baseia tão somente no fato de ele não se recordar dos detalhes do crime e de ter encontrado dinheiro em sua posse na manhã seguinte; 3 Nos termos do art. 28 do Código Penal, somente a embriaguez completa e fortuita, que efetivamente seja capaz de suprimir a capacidade mental, é que poderá atuar como causa de isenção de pena, não sendo essa a hipótese dos autos. Sobre o tema, ensina Heleno Cláudio Fragoso que "não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente (em relação ao fato que constitui o delito) e, nessa situação, comete o crime" (Lições de Direito Penal – A Nova Parte Geral, 7ª ed., Forense:RJ, 1985, p. 209). 4 Na segunda fase da dosimetria, mantém-se as atenuantes reconhecidas na origem, mas adota-se a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, motivo pelo qual se reduz a pena intermediária ao patamar mínimo de 4 (quatro) anos, por força da vedação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; 5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000410-60.2020.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000410-60.2020.8.18.0073 (1ª Vara de São Raimundo Nonato)

Apelante: Bruno Ribeiro Marques de Sá

Defensor Público: Camila Ribeiro Bernardo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DE CAUSA DE ISENÇÃO DA PENA – EMBRIAGUEZ COMPLETA POR FORÇA MAIOR – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REFORMA DA DOSIMETRIA – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELAS ATENUANTES – ACOLHIDA – SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Não há falar em ausência de dolo em razão de eventual consumo excessivo de álcool e sua combinação com substância ilícita junto a um desconhecido, porquanto os elementos reunidos aos autos não demonstram a ocorrência de embriaguez fortuita ou involuntária, sequer havendo indicativos mínimos de que o apelante foi vítima de dopagem ou ingestão forçada de substâncias. Em verdade, a alegação se baseia tão somente no fato de ele não se recordar dos detalhes do crime e de ter encontrado dinheiro em sua posse na manhã seguinte;

3 Nos termos do art. 28 do Código Penal, somente a embriaguez completa e fortuita, que efetivamente seja capaz de suprimir a capacidade mental, é que poderá atuar como causa de isenção de pena, não sendo essa a hipótese dos autos. Sobre o tema, ensina Heleno Cláudio Fragoso que "não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente (em relação ao fato que constitui o delito) e, nessa situação, comete o crime" (Lições de Direito Penal – A Nova Parte Geral, 7ª ed., Forense:RJ, 1985, p. 209).

4 Na segunda fase da dosimetria, mantém-se as atenuantes reconhecidas na origem, mas adota-se a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, motivo pelo qual se reduz a pena intermediária ao patamar mínimo de 4 (quatro) anos, por força da vedação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;

5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Bruno Ribeiro Marques de Sá para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Ribeiro Marques de Sá contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Consta do Inquérito Policial em anexo, oriundo do 1º Distrito Policial de São Raimundo Nonato que, no dia 16 de dezembro de 2019 (segunda-feira), por volta das 05h00min, no Posto de Combustíveis Nossa Senhora de Fátima, localizado na BR - 020, bairro Cipó, próximo à rodoviária do Município de São Raimundo Nonato, o denunciado BRUNO RIBEIRO MARQUES DE SÁ, agindo com consciência, livre vontade e em comunhão de esforços e desígnios com agente não identificado, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca do tipo faca, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) e certa quantidade de combustível (gasolina), em desfavor das vítimas RAIMUNDO NONATO GOMES NETO e do Posto de Combustível Nossa Senhora de Fátima.

Segundo restou apurado, a vítima RAIMUNDO NONATO GOMES NETO é frentista do posto de combustível onde o crime foi perpetrado.

Sucede que, na data e horário supramencionados, o denunciado BRUNO RIBEIRO MARQUES DE SÁ chegou ao Posto de Combustível Nossa Senhora de Fátima a bordo de uma motocicleta de marca/modelo Honda/Pop 100, placa não especificada, na companhia de outro agente, não identificado nos autos do incluso inquérito policial.

O denunciado, então, mediante grave ameaça exercida com uma arma branca (“faca”), exigiu da vítima a entrega de dinheiro, afirmando que a “furaria” caso ela não entregasse a quantia exigida. O ofendido, diante disso, entregou ao denunciado BRUNO RIBEIRO MARQUES DE SÁ a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Após subtrair o valor, o denunciado e o seu comparsa ainda exigiram que o ofendido enchesse o tanque de combustível da motocicleta usada na perpetração do crime. Logo em seguida, os autores do crime evadiram-se daquele local.

Saliente-se que estes fatos foram registrados por câmeras de segurança instaladas no estabelecimento onde o crime fora perpetrado. A mídia contendo o respectivo registro audiovisual encontra-se anexa aos autos, ao ID. 16505327.

Apurou-se, ainda, que, por volta de 12h00min do mesmo dia do crime, o denunciado, já em sua residência, falou para o seu pai, EVILÁSIO MARQUES DE SÁ, que tinha R$ 600,00 (seiscentos reais) em sua carteira, aduzindo não saber a procedência de tal valor.

Por sua vez, a mãe do denunciado, a informante MARINEZ RIBEIRO DE SOUSA SÁ, assistiu a um vídeo da conduta criminosa veiculado em uma rede social e logo identificou o filho, ora denunciado, como um dos autores do delito. Diante disso, o informante EVILÁSIO MARQUES DE SÁ se dirigiu até o posto de combustíveis onde ocorrera o crime e promoveu a devolução do valor subtraído ao seu gerente.

Saliente-se que, no decorrer da ação, o denunciado não usou capacete ou qualquer tipo de adereço para encobrir o seu rosto, de modo que a vítima pôde ver a sua face livremente.

Desta feita, certo tempo depois, a vítima RAIMUNDO NONATO GOMES NETO viu um registro fotográfico do denunciado na rede social de compartilhamento de imagens Instagram, divulgado através do perfil @nathanhairstyle, e logo o reconheceu como um dos autores do crime de roubo de que havia sido vítima.

O ofendido, então, guardou o registro por printscreen e o remeteu à Polícia Civil, o que possibilitou a imediata identificação do denunciado (pág. 13, ID. 16505298).

 

Recebida a denúncia (em 23/11/2021; Id 13665408) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “III) o conhecimento do presente recurso e, no mérito, o seu total provimento para reformar a sentença, de modo que seja reconhecida a fundada dúvida sobre a existência de causa de isenção de penaembriaguez completa decorrente de força maior, devendo o recorrente ser absolvido, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal; IV) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, sob pena de bis in idem; V) o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa, em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena; VI) a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante de confissão; VII) a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante da menoridade relativa; VIII) a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante da minoração das consequências do crime; IX) a não aplicação da Súmula 231 do STJ”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal, no sentido de que haveria fundada dúvida sobre a existência da causa de isenção de pena da embriaguez completa, proveniente força maior.

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pois bem. Inicialmente, pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

RAZÕES DE FATO – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, POSTERIORMENTE CORROBORADA PELO RELATO JUDICIALIZADO DOS INFORMANTES E PELA CONFISSÃO DO PRÓPRIO APELANTE. Com efeito, a vítima relatou em sede policial que, naquela manhã fatídica, trabalhava como frentista, quando dois indivíduos em uma motocicleta o surpreenderam com um anúncio de assalto. Ambos não usavam quaisquer disfarces ou vestimentas para cobrir os rostos, sendo que o que se encontrava na garupa portava uma arma branca (faca) e se responsabilizou por exigir a quantia subtraída.

Segundo ela, este aparentava nervosismo e no decorrer da ação proferiu diversas ameaças, o que possibilitou a subtração de pouco mais de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, que se encontravam no bolso do ofendido. Não fosse bastante, eles ainda o forçaram a “completar” o tanque de combustível do veículo, para logo depois se evadirem em direção ao centro da cidade. Posteriormente, a vítima declarou ter reconhecido o apelante – outrora portador da arma branca – através de uma fotografia objeto de uma postagem na rede social Instagram em um perfil de um cabeleireiro (Id 13665387 - Pág. 13). Além disso, relatou ter o avistado “duas ou três vezes” nas imediações do posto de combustível.

Nesse sentido, os depoimentos dos próprios genitores do apelante corroboram a sua participação no crime de roubo. A Sra. Marineide Ribeiro de Sousa Sá reconheceu o filho nas imagens do delito, confirmando sua autoria. Segundo ela, ao acordar e encontrar dinheiro em sua posse, ele demonstrou surpresa e solicitou aos pais que devolvessem a quantia.

O Sr. Evilásio Marques de Sá, por sua vez, também relatou que o filho acordou com dinheiro em sua carteira e questionou a origem da quantia. Após a visualização das imagens do roubo, o pai confirmou a participação do filho no crime e relatou a devolução da quantia à vítima, a pedido do apelante.

As imagens, registradas em vídeo e mencionadas pelos informantes, ratificam todo o conjunto probatório na medida em que exibem o apelante praticando o delito com destreza ao abordar a vítima, verbalizar ameaças com uma arma branca, subtrair a quantia e então se evadir com o comparsa.

O apelante, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva logo após assistir ao vídeo em audiência e afirmou não recordar das circunstâncias. Em sede policial (Id 13665387 – Pág. 7), porém, narrou que durante a noite que precedeu o crime ingeriu bastante álcool com o coautor, ora “desconhecido”, com o qual também consumiu cocaína.

Essa combinação de substâncias psicoativas, caso tenha ocorrido – visto que não verificada por meio de submissão a exame toxicológico –, pode ter contribuído significativamente para o suposto episódio de amnésia, até porque é de conhecimento científico e notório que o álcool, em altas doses, interfere na capacidade do hipocampo de consolidar memórias, levando ao fenômeno conhecido como "blackout" alcoólico. A cocaína, por sua vez, intensifica a ação do álcool no sistema nervoso central, potencializando seus efeitos amnésicos1.

Ora, não há falar em ausência de dolo em razão de eventual consumo excessivo de álcool e sua combinação com cocaína junto a um desconhecido, porquanto os elementos reunidos aos autos não demonstram a ocorrência de embriaguez fortuita ou involuntária, sequer havendo indicativos mínimos de que o apelante foi vítima de dopagem ou ingestão forçada de substâncias. Em verdade, a alegação se baseia tão somente no fato de ele não se recordar dos detalhes do crime e de ter encontrado dinheiro em sua posse na manhã seguinte.

Vale rememorar que, nos termos do art. 28 do Código Penal, somente a embriaguez completa e fortuita, que efetivamente seja capaz de suprimir a capacidade mental, é que poderá atuar como causa de isenção de pena, não sendo essa a hipótese dos autos. Sobre o tema, ensina Heleno Cláudio Fragoso que "não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente (em relação ao fato que constitui o delito) e, nessa situação, comete o crime" (Lições de Direito Penal – A Nova Parte Geral, 7ª ed., Forense:RJ, 1985, p. 209).

Em suma, a embriaguez – se é que esse estado foi realmente alcançado – não foi acidental, mas voluntária, sendo incapaz, portanto, de conduzir à isenção da imputabilidade penal, em aplicação da teoria da actio libera in causa.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

A defesa pleiteia, também, “subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, sob pena de bis in idem; V) o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa, em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena; VI) a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante de confissão; VII) a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante da menoridade relativa; VIII) a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante da minoração das consequências do crime; IX) a não aplicação da Súmula 231 do STJ”.

Pois bem.

 

Da primeira fase

VETORIAL IDÔNEA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda, a circunstância judicial questionada“Culpabilidade: a conduta merece maior reprovação social, vez que o crime foi cometido com emprego de arma branca, circunstância capaz de, concretamente, oferecer maior perigo de dano à vítima, inclusive de maior gravidade que o bem jurídico tutelado pelo crime de roubo.” – possui de fundamento fático-jurídico suficiente e arrimo na prova dos autos para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego do instrumento não constitui uma elementar do crime de roubo majorado, sobretudo porque sua execução pode se dar por meio de uma infinitude de maneiras e a empregada no caso representa um plus na reprovabilidade da conduta, tanto é que reconhecida como majorante, incluída pela Lei nº 13.964, de 2019:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO DA DEFESA, ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. VETOR CULPABILIDADO AFASTADO. ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇAO PARA MAJORAR A PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de se afastar o vetor culpabilidade quando negativado na primeira fase do processo dosimétrico, sem observância do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 2. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 3. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" ( REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, De 11/5/2018).

 

(TJ-PE - APR: 00526461420158170001, Relator: Isaías Andrade Lins Neto, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/12/2022)

 

Quanto à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.

92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).

3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.

Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).

4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.

5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).

6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).

7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).

8. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)

 

Na hipótese, o magistrado a quo exasperou a pena em 1 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável, utilizando para tanto o parâmetro de aumento de 1/6 sobre a pena-base, podendo-se então concluir pela inexistência de ilegalidade.

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

 

Da pena intermediária

Na segunda fase, mantenho as três atenuantes (menoridade relativa, confissão espontânea e reparação voluntária do dano) reconhecidas pelo magistrado sentenciante, sob os mesmos fundamentos:

 

Presente a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, uma vez que, na data do fato, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (id 16505298 - Pág. 9). Assim, considerando a relevância desta circunstância para reprovação e prevenção do crime, atenuo a pena-base em 06 (seis) meses.

 

Presente, também, a atenuante do art. 65, III, b, do CP, haja vista que o réu, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, procurou minorar as suas consequências, restituindo o dinheiro subtraído da vítima.

 

Considerando a relevância desta circunstância para reprovação e prevenção do crime, atenuo a pena-base em 06 (seis) meses.

 

Presente, por fim, a atenuante do art. 65, III, d, do CP, posto que o réu confessou espontaneamente a prática do delito. Considerando a contribuição da confissão para demonstração da autoria, e, por conseguinte, a existência de outras provas que, por si só, a demonstraria, atenuo a pena-base em 06 (seis) meses.

 

Adoto, porém, a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, motivo pelo qual reduzo a pena intermediária ao patamar mínimo de 4 (quatro) anos, por força da vedação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Sublinho, por oportuno, que o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça quanto pela Corte Constitucional, que já a tratou por meio do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

 

 

Da terceira fase e da pena definitiva

Por fim, mantenho causa de aumento prevista no inciso II (concurso de pessoas) do art. 157, § 2°, do Código Penal, e a exasperação da pena em 1/3 (um terço), fixando-lhe em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Bruno Ribeiro Marques de Sá para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Bruno Ribeiro Marques de Sá para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1O que é o blecaute alcoólico e por que é tão perigoso. Disponível em: <https://anadem.org.br/2018/10/10/o-que-e-o-blecaute-alcoolico-e-por-que-e-tao-perigoso/>. Acesso em: 7 jul. 2024.

Detalhes

Processo

0000410-60.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

BRUNO RIBEIRO MARQUES DE SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024