Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806123-90.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR - OMISSÕES - DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA COM A QUANTIA A QUE O RÉU FOI CONDENADO A PAGAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE ASPECTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - FORMALIDADE ESSENCIAL – CONTRATO INVÁLIDO, PORÉM RESTARA DEMONSTRADA RELAÇÃO JURÍDICA - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC) JÁ OBSERVADA NO ACÓRDÃO - DIES A QUO DE JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS NESTE PONTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A FALHA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento; 2. Determinação de compensação dos valores depositados na conta bancária da embargada com a quantia a que o réu foi condenado a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. Omissão sanada; 3. Inexistência de omissão acerca dos índices de atualização do dano moral. Não havendo, neste aspecto, quaisquer dos vícios apontados, mas mera tentativa de modificação do teor decidido, é mister desacolher o recurso aclaratório. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806123-90.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806123-90.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR - OMISSÕES - DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA COM A QUANTIA A QUE O RÉU FOI CONDENADO A PAGAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE ASPECTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - FORMALIDADE ESSENCIAL – CONTRATO INVÁLIDO, PORÉM RESTARA DEMONSTRADA RELAÇÃO JURÍDICA - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC) JÁ OBSERVADA NO ACÓRDÃO - DIES A QUO DE JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS NESTE PONTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A FALHA. 

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento;

2. Determinação de compensação dos valores depositados na conta bancária da embargada com a quantia a que o réu foi condenado a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. Omissão sanada;

3. Inexistência de omissão acerca dos índices de atualização do dano moral. Não havendo, neste aspecto, quaisquer dos vícios apontados, mas mera tentativa de modificação do teor decidido, é mister desacolher o recurso aclaratório.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A  em face do acórdão (ID. 13407730) proferido na análise de recurso de Apelação, assim ementado:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 3.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 4. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 5. A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura a rogo, havendo apenas a aposição da digital, e assinatura de duas testemunhas. Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço. 6. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 7. O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. 8. Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 2.074, 14 (dois mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos), em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação. 09. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Provida.

 

Alega o banco embargante, em suma, que:

(...) “Da análise acurada do dispositivo da sentença percebe-se que o Magistrado determinou a compensação dos valores contratados a este embargante, contudo, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada. Ante a isso, requer que além da determinação da compensação que seja também fixado a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado.

Alega ainda que em relação aos danos morais, o MM Juízo estabeleceu a data da citação como termo inicial para incidência dos juros de mora. Com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.” 

Ao final, requer que sejam supridas as omissões existentes, ainda que isto implique em efeitos infringentes.

Intimada a parte embargada para contrarrazões, tendo apresentado manifestação em Id. 17975403, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:




       I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Sustenta o embargante que o julgador determinou a compensação dos valores contratados, contudo, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado.

Em relação a este ponto consta no dispositivo do acórdão que: “e) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 2.074, 14 (dois mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos), com os valores resultantes da condenação;”

Sem maiores delongas, examinando novamente os autos, verifica-se, de fato, que a decisão foi omissa ao não tratar da correção monetária suscitada pelo Embargante.  Portanto, entendo que, em tais situações, o valor a ser compensado merece ser devidamente corrigido, não apenas como forma de recomposição do valor da moeda, mas, sobremaneira, como medida de equidade.

De modo, assiste parcial razão ao embargante, sanando-se a omissão que passo a suprir, para assim constar:

“Determinar a compensação do valor recebido de R$ 2.074, 14 (dois mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.” 

Quanto ao segundo ponto questionado como omisso - referente ao dies  a quo de incidência dos juros de mora nos danos morais.

Na hipótese, a instituição financeira apresentou o contrato sem o cumprimento dos requisitos do art. 595, do CC, de modo que fora declarado nulo, restando configurada a responsabilidade civil da Instituição Financeira.

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.

O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado, sendo arbitrado o valor de R$ 5.000,00, como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa em detrimento da instituição financeira.

Incidem sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação  (art. 405CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), desde a data da sessão de julgamento.

Ainda sobre os juros de mora, o pedido da instituição financeira  objetiva a alteração do termo inicial dos juros de mora, de modo que se aplique o desde o arbitramento

Ora, pleito que não condiz com o caso. Embora não se confirme a contratação do empréstimo, a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o consumidor é fato incontroverso. Por isso, não deve ser alterado o parâmetro de incidência inicial dos juros de mora desde a citação  inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil.

No caso, inexiste o apontado vício a ser suprido, mas mera tentativa de modificação do aresto.

Isso porque o voto foi claro ao preconizar que, sobre o montante arbitrado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. 

Deste modo, limito-me a confirmar o teor do aresto embargado, por não haver nele qualquer acréscimo a ser realizado.

Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente para, tão somente, adequar o acordão embargado determinando que o item “e” passe a assim constar:

e)  Determinar a compensação do valor recebido de  2.074, 14 (dois mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.” 

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente para, tão somente, adequar o acordão embargado determinando que o item “e” passe a assim constar: e)  Determinar a compensação do valor recebido de  2.074, 14 (dois mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.”, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0806123-90.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/08/2024