TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800452-33.2020.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: IVONEIDE LIMA FORTALEZA
Advogado(s) do reclamado: ADALGISA COSTA MELO, FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. ABUSIVIDADE. DÉBITO PAGO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800452-33.2020.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a requerente aduz foi cobrada e pagou indevidamente débito decorrente de parcelamento automático ilegal e abusivo. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos (ID 12724335): a) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os dois parcelamentos aqui considerados ilícitos, qual seja, 24 parcelas no valor de R$ 60,10 (sessenta reais e dez centavos) com primeiro desconto em julho de 2018 e 24 parcelas de R$ 62,75 (sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) iniciado em dezembro de 2018, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, b) Condenar a instituição parte demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução dos valores da condenação (ID 12724338). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: IVONEIDE LIMA FORTALEZA
Advogados do(a) RECORRIDO: ADALGISA COSTA MELO - PI12318-A, FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800452-33.2020.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIVONEIDE LIMA FORTALEZA
Publicação05/09/2024