TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018559-97.2018.8.18.0001
RECORRENTE: LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FERREIRA AMORIM, SILVIO CESAR VASCONCELOS LEAL FILHO
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO Nº: 0018559-97.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMPO DE ESPERA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (4 ANOS) MAIOR QUE O PRAZO PREVISTO EM LEI (2 ANOS) PARA APROVAÇÃO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0018559-97.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA, em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI. A parte autora alegou que em 20 de novembro de 2017, considerando que preencheu os requisitos para a solicitação de nova progressão funcional, protocolou requerimento de Progressão Funcional de Professor Adjunto Nivel II/DE para Professor Adjunto Nível III/DE que foi indevidamente negado em virtude da Administração da UESPI não ter considerado cumprido o interstício nem a pontuação para a mudança de nível; que o processamento do pedido de progressão funcional dura somente 1 mês, não se justificando a demora do processamento do Estágio Probatório (4 anos) e da Progressão Funcional de Adjunto I/DE para Adjunto II/DE (11 meses) e que a Lei Complementar nº 061/2005 dispõe em seu art. 22, in verbis, “A Progressão Funcional entre os níveis da mesma classe ocorrerá após o cumprimento do interstício mínimo de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho”. A parte requerida não apresentou contestação e não compareceu à audiência. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: Com relação ao pedido de justiça gratuita verifica-se que não há nos autos prova de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto às parcelas vincendas, uma vezque não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na implantação da progressão funcional da parte autora de Professor Adjunto Nível II ? DE para Professor Adjunto Nível III ? DE, bem como no pagamento de valores retroativos na quantia de vinte e dois reais e trinta e um centavos), referente aos meses de referente aos meses de dezembro de 2017 a abril de 2019, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Inconformada, a parte recorrente copiou a contestação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0018559-97.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA
Publicação08/10/2024