Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800532-49.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800532-49.2020.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800532-49.2020.8.18.0167

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800532-49.2020.8.18.0167
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

A presente demanda visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Segundo alega a parte autora, a empresa ré realizou a cobrança de uma multa por recuperação de consumo que entende indevida. Após não realizar o pagamento da conta, a empresa realizou o corte no fornecimento de água.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos, verbis:

a) Reconheço a nulidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré, bem como a multa decorrente dele, por consequência declaro inexistentes os débitos em nome do autor. Devendo ser reemitida a fatura de janeiro de 2020 somente com o consumo mensal;

b)Determino a empresa requerida, que proceda o imediato reestabelecimento do fornecimento de água na casa do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 5.000,0 inicialmente, em caso de descumprimento. Valor este a ser revertido em favor da parte autora independente de intimação;

c) Condeno ainda a empresa requerida ao pagamento à parte requerente, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

Inconformada, a parte demandada interpõe recurso inominado alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, preliminarmente pela incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda e, no mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo a condenação por danos morais (ID 7065729).

Contrarrazões da recorrida (ID 7065736).

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em tela, sustenta a parte autora que está sendo cobrada indevidamente por débito constituído de forma unilateral. Alega ainda que foi realizado corte indevido em sua unidade consumidora.

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90).

Nesse caminhar, extrai-se que a suspensão do serviço essencial foi INDEVIDA. E por ser ilegítima, enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos que estavam presentes no imóvel, configurando o dano moral sofrido (dano in re ipsa).

No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que não razão assiste ao recorrente.

Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).

É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.

Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800532-49.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA

Publicação

05/09/2024