Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0802925-11.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802925-11.2022.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802925-11.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PRADO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802925-11.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PRADO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora afirma que necessita de uma mamoplastia para redução da mama para sanar dores na coluna e que o plano Recorrente negou porque o referido procedimento não consta no rol da ANS. Ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação em danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial, nos seguintes termos:



Diante disso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à autora:

a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 15.310,00 (quinze mil, trezentos e dez reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde as datas de efetivo pagamento dos valores referentes aos exames mencionados nos autos, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;

b) a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior.


Inconformada com a sentença proferida, a requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou reduzir o quantum fixado a título de danos morais.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da negativa da empresa ré em proporcionar cirurgia que seria imprescindível para sua saúde.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0802925-11.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA DO SOCORRO PRADO PEREIRA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

05/09/2024