
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0823602-16.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA ARAUJO FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0823602-16.2019.8.18.0140), ajuizada por MARIA ARAUJO FERREIRA, ora apelada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos (ID n.º 1624033 e ID n.º 1624039), observo que, anteriormente, foi interposto Agravo de Instrumento n.º 0700599-22.2020.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem, distribuído à relatoria do então Desembargador José Ribamar Oliveira, logo, a competência para análise e processamento de feito compete ao seu substituto legal.
Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), segue:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Desembargador Antonio Reis de Jesus Nollêto, que herdou o acervo, na sua respectiva Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0823602-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ARAUJO FERREIRA
Publicação08/07/2024