TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800180-36.2023.8.18.0119
RECORRENTE: JUNIA LUSTOSA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DE PISO SALARIAL. REAJUSTE DE 33,24%. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800180-36.2023.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) ASSUNTO: [Ajuda de Custo, Adequação da Ação / Procedimento ] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS RECORRIDA: JUNIA LUSTOSA DA CUNHA RELATOR: 3ª CADEIRA DA 2º TURMA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizado por JÚNIA LUSTOSA DA CUNHA, em face de MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PIAUÍ. A parte autora alegou que trabalha 40h semanais e que o piso salarial teve reajuste de 33,24% passando de R$ 950,00 para R$ 3.845,63. Requereu diferença retroativa que, até a presente data, corresponde a R$ 13.430,06 (Treze mil, quatrocentos e trinta reais e seis centavos). Em contestação, a parte recorrida alega que a Portaria nº 67/2022 é flagrantemente nula, e não tem o condão de fazer incidir o reajuste do Piso, inexistindo diferenças a serem pagas, estando corretos os vencimentos percebidos pelo Autor. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para: a) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40h semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022. b) CONDENAR o ente municipal a pagar a parte autora a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da autora, atualizados conforme a SELIC. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Inconformada, a parte recorrente afirma que ao estabelecer a metodologia de atualização do piso salarial nacional dos professores da educação básica, o artigo 5º, caput e parágrafo único da Lei do Piso (Lei 11.738/2008) faz referência direta à Lei 11.494/2007, antiga lei do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), revogada em 2020. A norma foi abolida pela Lei 14.113/2020, que instituiu o Fundo como política de Estado permanente, sendo necessária edição de nova lei específica que regulamente a questão. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800180-36.2023.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuJUNIA LUSTOSA DA CUNHA
Publicação08/10/2024