Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802731-11.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802731-11.2022.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802731-11.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: SELMA ALVES GALVAO, AMINNA NEVES COSTA GOMES

RECORRIDO: MAGNA BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 

RELATÓRIO

 

          A requerente/recorrida ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face da requerida/recorrente alegando ter um crédito de R$ 8.489,50 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) a receber devido a venda de alguns produtos que a mesma comercializa.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.744,50 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) à autora, acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar dos vencimentos pactuados. Indefiro pedido contraposto, conforme disposto na fundamentação.

          Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: ilegitimidade ativa, inviável tão grave condenação baseada unicamente em prova produzida unilateralmente e cuja autenticidade é impossível a recorrente e este juízo averiguar. Nesse caso, os pedidos formulados pela recorrida devem restar improcedentes, em razão da ausência de provas concretas e inquestionáveis do seu direito. Assim sendo, imperioso se faz a reforma da sentença monocrática. Reste inconteste que as cobranças eram feitas de forma abusiva e desproporcional à relação de amizade que ambas mantiveram por um período, considerando de direito que o pedido contraposto seja realizado no sentido de reparar a recorrente pelos danos morais sofridos. A condição financeira da recorrente impossibilita o pagamento de tão vultuosa condenação, visto que a mesma possui renda instável, atingido uma média mensal de 02 (dois) salários mínimos, onde a quantia é utilizada nas despesas familiares.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0802731-11.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAGNA BRITO DA SILVA

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

08/10/2024