TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802731-11.2022.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: SELMA ALVES GALVAO, AMINNA NEVES COSTA GOMES
RECORRIDO: MAGNA BRITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
A requerente/recorrida ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face da requerida/recorrente alegando ter um crédito de R$ 8.489,50 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) a receber devido a venda de alguns produtos que a mesma comercializa.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.744,50 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) à autora, acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar dos vencimentos pactuados. Indefiro pedido contraposto, conforme disposto na fundamentação.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: ilegitimidade ativa, inviável tão grave condenação baseada unicamente em prova produzida unilateralmente e cuja autenticidade é impossível a recorrente e este juízo averiguar. Nesse caso, os pedidos formulados pela recorrida devem restar improcedentes, em razão da ausência de provas concretas e inquestionáveis do seu direito. Assim sendo, imperioso se faz a reforma da sentença monocrática. Reste inconteste que as cobranças eram feitas de forma abusiva e desproporcional à relação de amizade que ambas mantiveram por um período, considerando de direito que o pedido contraposto seja realizado no sentido de reparar a recorrente pelos danos morais sofridos. A condição financeira da recorrente impossibilita o pagamento de tão vultuosa condenação, visto que a mesma possui renda instável, atingido uma média mensal de 02 (dois) salários mínimos, onde a quantia é utilizada nas despesas familiares.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0802731-11.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAGNA BRITO DA SILVA
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES
Publicação08/10/2024