
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0754886-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: I. M. P.
AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752791-24.2023.8.18.0000, no qual figuram como partes a agravante e I. M. P. (menor), ora agravada.
Em consulta aos autos do processo principal, constata-se que o feito já teve o seu mérito julgado pelo órgão julgador colegiado, ocasião em que este confirmou a decisão recorrida.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Isso porque a partir da deliberação definitiva do Colegiado, a decisão recorrida passa a ser insuscetível de reforma pelo julgamento deste agravo interno.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Com base nesses fundamentos, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 7 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0754886-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuISABELA MOURA PIETA
Publicação21/07/2024