TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750835-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HERLES JOSE ALVES MACEDO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., YAGO CASTRO HERDEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750835-36.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: HERLES JOSE ALVES MACEDO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15064356), interposto por HERLES JOSÉ ALVES MACÊDO, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 15064515), prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA nº 0854674-79.2023.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e OUTRO, ora agravados. Na decisão agravada (ID 15064515), o Magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 321, do CPC. Em suas razões recursais (ID 15064356), alega o agravante que para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, sendo a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo suficiente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Argumenta que é aposentado pelo INSS, percebendo renda mensal líquida de R$ 2.224,00 (dois mil e duzentos e vinte e quatro reais), de modo que não possui condições suficientes para o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 9.290,93 (nove mil e duzentos e noventa reais e noventa e três centavos). Aduz que foram colacionados aos autos documentos que demonstram a sua hipossuficiência financeira. Assim, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais. Na Decisão Monocrática de ID 15079804, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., YAGO CASTRO HERDEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Acerca da matéria, a Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO). Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado pelo agravante. No caso em exame, verifico que ao contrário do que alega o agravante, a decisão recorrida resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos a atestar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido. Com efeito, embora o agravante alegue que se trata de pessoa aposentada pelo INSS, percebendo renda mensal líquida na ordem de R$ 2.224,00 (dois mil e duzentos e vinte e quatro reais), pretende, na origem, o recebimento de valores por parte dos agravados na soma de R$ 87.802,00 (oitenta e sete mil e oitocentos e dois reais), referentes a aquisição de 2 (dois) veículos, situação esta que não comprova a sua vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, tampouco que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família. Ademais, noto que o agravante logrou acostar ao processo de origem extratos bancários relativos aos meses de Julho/23, Agosto/23 e Setembro/23, nos quais é possível aferir que o agravante recebeu nos 3 (três) meses, valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apesar de afirmar que sua única fonte renda seja os proventos de aposentadoria junto ao INSS.7 Desse modo, o simples fato de ter apresentado CNIS demonstrando se tratar de pessoa aposentada (ID 15064362), e carteira de trabalho comprovando a ausência de vínculo empregatício (ID 15064359), quando existem nos autos outros elementos que denotam a ausência de condição de hipossuficiência, não se revela suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo Magistrado de piso. Portanto, o agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA ALEGADA CARÊNCIA DE RENDA DA AGRAVANTE COM O ALTO VALOR DO BEM ADQUIRIDO EM CONTRATO. DECLARAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0041226-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00412263220218160000 Curitiba 0041226-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO QUE EVIDENTEMENTE ULTRAPASSA 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS – RENDA EXATA DA PARTE QUE NÃO FOI POSSÍVEL SER EVIDENCIADA – PARCELAS DE FINANCIAMENTOS DE ELEVADOS VALORES – INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE ALTOS MONTANTES – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0055749-49.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00557494920218160000 Salto do Lontra 0055749-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022). (grifei). Desse modo, diante da ausência de provas da hipossuficiência do agravante, a decisão recorrida deve ser mantida integralmente, porquanto a simples afirmação de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 07/08/2024
0750835-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorHERLES JOSE ALVES MACEDO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/08/2024