TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752525-03.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: PAULINA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considerando que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual contendo a manifestação de vontade da agravada, que embase os descontos questionados na origem, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada é medida que se impõe. 2. A astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. 3. Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, inciso IV e art. 536, § 1º, do CPC). Ademais, importante esclarecer que a multa arbitrada incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752525-03.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15749914) interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0801847-27.2023.8.18.0032, movida por PAULINA BATISTA DA SILVA, ora agravada. Na decisão recorrida, o Magistrado a quo deferiu a antecipação de tutela, no sentido de determinar ao agravante a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 15749914) assevera a empresa agravante, em síntese, que não foram atendidos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, uma vez que da análise dos argumentos da agravada não é possível extrair-se a relevância dos fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Aduz que o valor da multa aplicada desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser rechaçada. Afirma que o valor da multa causará o enriquecimento sem causa da agravada. Assevera que fora fixado prazo extremamente curto para o cumprimento do decisum. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada, bem como a revogação da liminar concedida com expurgação da multa. Na Decisão Monocrática de ID 15945343, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais. Em observância da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: PAULINA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Insurge-se o banco agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício percebido pela ora agravada em razão de suposto contrato discutido nos autos, até posterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Analisando os autos do processo de origem, verifico que a agravada ajuizou a demanda aduzindo que sofreu descontos indevidos por parte da instituição financeira agravante em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado não contratado. Por sua vez, noto que a empresa agravante apresentou defesa aduzindo, em suma, a regularidade dos descontos realizados em face da agravada, contudo, sem apresentar qualquer instrumento contratual contendo a manifestação de vontade da agravada que embase os descontos questionados. Desse modo, as alegações constantes nos autos de origem por parte da agravada de que os descontos se deram de maneira irregular, apresentam-se por ora verossímeis, de forma que não há como se acolher, neste momento, o pedido de reforma da decisão recorrida. Cumpre destacar, ainda, que não há se falar em perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados no benefício previdenciário da parte agravada, caso julgado improcedente o pleito na origem. Por fim, cumpre esclarecer que a astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, inciso IV e art. 536, § 1º, do CPC). Ademais, importante esclarecer que a multa arbitrada incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento. Além disso, levando em consideração a capacidade econômica da empresa agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo, bem como a suspensão dos descontos na conta bancária da agravada não se apresenta providência de grande dificuldade, ao revés, se trata de medida de fácil cumprimento. Por fim, entendo que a fixação da multa cominatória em periodicidade diária reforça sua força coercitiva e inibe o descumprimento da determinação judicial, preservando sua eficácia, razão pela qual não merece retoque a decisão impugnada. Não resta mais o que se discutir. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada incólume. É como voto.
Teresina, 07/08/2024
0752525-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuPAULINA BATISTA DA SILVA
Publicação07/08/2024