Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801297-56.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato do suposto empréstimo, objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do autor/apelante. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 4. Recursos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801297-56.2022.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801297-56.2022.8.18.0100

APELANTE: ELIAS DE SOUSA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato do suposto empréstimo, objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do autor/apelante. 

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 

4. Recursos não providos.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como pelo Autor ELIAS DE SOUSA PAIXAO, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de 1º Grau. Sem majoração de honorários recursais ante a sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por ELIAS DE SOUSA PAIXAO e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emidio - PI, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801297-56.2022.8.18.010).

 Na sentença (ID n.º 15072433), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do suposto contrato debatido nos autos, condenando o Banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora. Ademais condenou o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

1ª APELAÇÃO (ID n.º 15072436), o primeiro apelante, ELIAS DE SOUSA PAIXAO, requer a reforma da sentença de primeiro grau somente no tocante à fixação do valor indenizatório a título de danos morais, requerendo a sua majoração. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n.º 15072444), a primeira apelada, em síntese, entende pela validade do suposto negócio jurídico debatido nos autos, bem como pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Pugna pelo não provimento do recurso da parte autora/apelante.

2ª APELAÇÃO: O segundo apelante (ID n.º 15072437), BANCO BRADESCO S/A, em suma, requer a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando pela validade do suposto contrato firmado entre os integrantes da lide, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n.º 15072444), a segunda apelada, em síntese, pugna pelo não provimento do recurso da parte autora/apelante.

O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Sem preliminares.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato do suposto empréstimo, objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do autor/apelante.  

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022)

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como pelo Autor ELIAS DE SOUSA PAIXAO, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de 1º Grau.

Sem majoração de honorários recursais ante a sucumbência recíproca.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801297-56.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELIAS DE SOUSA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/08/2024