Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0800161-42.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. POSTERIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PETIÇÃO UNILATERAL APRESENTADA PELO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cumpre asseverar, logo de início, que, ao proferir sentença homologatória de acordo, o juízo de primeiro grau infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do vigente Código de Processo Civil, eis que não foi concedida à parte ré, ora apelante, a indispensável possibilidade de manifestar-se previamente sobre a matéria que fundamentou o decisum. 2. No caso em apreço, deu-se a introdução, no caderno processual, de petição unilateralmente firmada pelo Município apelado, noticiando a realização de acordo extrajudicial entre as partes, concernente a parcelamento de dívida tributária, e postulando a respectiva homologação judicial. Diante do indigitado pedido, o juízo primevo, sem que fosse previamente oportunizado ao outro litigante, ora apelante, manifestar-se sobre os termos da aludida petição e dos documentos que a acompanham, proferiu sentença homologatória. 3. Observe-se ainda, por relevante, que a sentença homologatória substituiu a anterior sentença que, em razão da prescrição, havia exatamente declarado a extinção do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal. 4. Tem-se, portanto, que a mencionada sentença atendeu a pedido trazido ao processo por apenas um dos litigantes, acarretando substancial alteração negativa na posição jurídica da outra parte processual, vez que homologado acordo versando sobre parcelamento de dívida tributária declarada prescrita, sem que, repita-se, lhe tenha sido facultado emitir prévia manifestação sobre o pleito. 5. Assim, diante do contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos, a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Apelação provida, para anular a sentença homologatória, devendo, assim, os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à ora apelante, oportunidade de manifestação sobre o pedido de homologação de acordo protocolado pelo Município apelado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800161-42.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800161-42.2019.8.18.0031

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELANTE: PRO MEDICA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, ALANA GOMES DE MEDEIROS, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, WILSON SERAINE DA SILVA NETO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. POSTERIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PETIÇÃO UNILATERAL APRESENTADA PELO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cumpre asseverar, logo de início, que, ao proferir sentença homologatória de acordo, o juízo de primeiro grau infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do vigente Código de Processo Civil, eis que não foi concedida à parte ré, ora apelante, a indispensável possibilidade de manifestar-se previamente sobre a matéria que fundamentou o decisum. 2. No caso em apreço, deu-se a introdução, no caderno processual, de petição unilateralmente firmada pelo Município apelado, noticiando a realização de acordo extrajudicial entre as partes, concernente a parcelamento de dívida tributária, e postulando a respectiva homologação judicial. Diante do indigitado pedido, o juízo primevo, sem que fosse previamente oportunizado ao outro litigante, ora apelante, manifestar-se sobre os termos da aludida petição e dos documentos que a acompanham, proferiu sentença homologatória. 3. Observe-se ainda, por relevante, que a sentença homologatória substituiu a anterior sentença que, em razão da prescrição, havia exatamente declarado a extinção do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal. 4. Tem-se, portanto, que a mencionada sentença atendeu a pedido trazido ao processo por apenas um dos litigantes, acarretando substancial alteração negativa na posição jurídica da outra parte processual, vez que homologado acordo versando sobre parcelamento de dívida tributária declarada prescrita, sem que, repita-se, lhe tenha sido facultado emitir prévia manifestação sobre o pleito. 5. Assim, diante do contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos, a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Apelação provida, para anular a sentença homologatória, devendo, assim, os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à ora apelante, oportunidade de manifestação sobre o pedido de homologação de acordo protocolado pelo Município apelado.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação, interposta por PRÓ-MÉDICA LTDA., contra a sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado, homologou o acordo entre as partes.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a sentença recorrida é nula, uma vez que prolatada sem a oportunizar à apelante a chance de se manifestar sobre matéria que lhe é prejudicial; com a anulação da sentença recorrida, deve ser mantida a sentença anteriormente proferida nos autos, que reconheceu a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito e já havendo, inclusive, transitado em julgado; quando da prolação da sentença recorrida, a apelante já havia apresentado junto ao apelado pedido de rescisão do parcelamento e devolução dos valores anteriormente pagos, o que por si só já afasta a validade do suposto acordo firmado; como reconhecido na primeira sentença proferida nos autos, a alegada dívida tributária está prescrita; embora a adesão ao parcelamento tributário implique em confissão de dívida e renúncia ao direito material, esses efeitos não se projetam à prescrição tributária, eis que esta afeta o próprio crédito tributário, extinguindo-o; estando os créditos executados prescritos, a obrigação tributária em si estará extinta, de forma que posterior parcelamento de débito dessa natureza não teria, portanto, força para fazer ressurgir essa obrigação; o parcelamento de dívidas já prescritas viola o princípio tributário da legalidade estrita, visto que, mesmo diante de um crédito já extinto, o ente municipal receberia prestações, em um autêntico enriquecimento sem causa. Diante do exposto, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que: preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença que homologou o acordo, de modo que sejam retomados os efeitos da sentença anterior; caso superada a preliminar invocada, seja reformada a sentença, denegando-se o pedido de homologação de acordo, e, assim, mantendo-se os efeitos da sentença anteriormente proferida.   

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.

Em resposta ao despacho de ID 12349102, a parte recorrente apresentou a petição de ID 13048619 defendendo o cabimento da apelação.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

  

II – RAZÕES DO VOTO 

 

Cumpre asseverar, logo de início, que, no caso em análise, ao proferir sentença homologatória de acordo, o juízo de primeiro grau infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do vigente Código de Processo Civil, eis que não foi concedida à parte ré, ora apelante, a indispensável possibilidade de manifestar-se previamente sobre a matéria que fundamentou o decisum.

Por oportuno, seguem transcritos os referidos dispositivos do diploma processual civil:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Os artigos citados proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de caracterização, como no presente caso, de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial.

Neste passo, invoca-se o sempre autorizado magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que, em comentários o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, enunciaram:

 

Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10.º, CPC). Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório. Essa exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse público de chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada de modo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes. Isso porque o debate judicial amplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada. Funciona, pois, como um evidente instrumento de democratização do processo. De outro, reforça a confiança do cidadão no Poder Judiciário, que espera legitimamente que a decisão judicial leve em consideração apenas proposições sobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo[1].

 

No caso em apreço, deu-se a introdução, no caderno processual, de petição unilateralmente firmada pelo Município apelado, noticiando a realização de acordo extrajudicial entre as partes, concernente a parcelamento de dívida tributária, e postulando a respectiva homologação judicial. Diante do indigitado pedido, o juízo primevo, sem que fosse previamente oportunizado ao outro litigante, ora apelante, manifestar-se sobre os termos da aludida petição e dos documentos que a acompanham, proferiu sentença homologatória.

Observe-se ainda, por relevante, que a sentença homologatória substituiu a anterior sentença que, em razão da prescrição, havia exatamente declarado a extinção do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal.

Tem-se, portanto, que a mencionada sentença atendeu a pedido trazido ao processo por apenas um dos litigantes, acarretando substancial alteração negativa na posição jurídica da outra parte processual, vez que homologado acordo versando sobre parcelamento de dívida tributária declarada prescrita, sem que, repita-se, lhe tenha sido facultado emitir prévia manifestação sobre o pleito.

Assim, diante do contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA SEM RESSALVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9, 10 E 321, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004805-45.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR -  J. 24.08.2021)

 

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM OPORTUNIDADE AOS REQUERENTES PARA MANIFESTAÇÃO. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301059-38.2016.8.24.0068, de Seara, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 338 DO CPC/2015 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do artigo 338 do CPC/2015, tendo a parte requerida, em sua peça de defesa, alegado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, inclusive, indicando o sujeito passivo da relação jurídica discutida nos autos, deve o juiz facultar à parte autora, que esta, no prazo 15 (quinze) dias, altere a petição inicial para substituição da parte ré. - Uma vez comprovada a violação ao princípio da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10, do CPC/2015, torna-se necessária a cassação da sentença, para oportunizar à parte a manifestar acerca da extinção do feito, sem resolução do mérito, por "inadequação da via eleita".  (TJMG -  Apelação Cível 1.0132.16.001583-1/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença homologatória, devendo, assim, os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à ora apelante, oportunidade de manifestação sobre o pedido de homologação de acordo protocolado pelo Município apelado.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator 



[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.

Detalhes

Processo

0800161-42.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

PRO MEDICA LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

09/08/2024