Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800574-59.2021.8.18.0104


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CABIMENTO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. I – A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II – Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a contratação de serviços pela Apelante, é de se concluir pela inexistência da contratação. III – Para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800574-59.2021.8.18.0104 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800574-59.2021.8.18.0104

APELANTE: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CABIMENTO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.

I – A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

II – Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a contratação de serviços pela Apelante, é de se concluir pela inexistência da contratação.

III – Para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, para determinar o pagamento a titulo de compensacao por danos morais ao Apelado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, consoante a Sumula n 362, do STJ.Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono do Apelado neste grau recursal, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, 11, do CPC. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ZILMAR PEREIRA GUIMARÃES,, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora Apelada.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (ID num. 14644864).

Nas suas razões recursais (ID num. 14645317), o Apelante pugna pela condenação do apelado ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, o qual requereu a inteira improcedência dos pedidos autorais, e a consequente manutenção da sentença proferida em todos os seus termos (ID num. 14645323).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 14651880.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID num. 15619241).

É o Relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID num. 14651880. razão por que reitero o conhecimento do Apelo.


II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Apelante propôs a presente ação objetivando o ressarcimento de desconto indevido nos seus créditos financeiros, não contratados, sob a rubrica de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A” no valor de R$ 45,06”, conforme extrato de ID num. 14644845.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

A Apelante visa em sede recursal a reforma da sentença para condenação da Apelada em condenação em danos morais, sob o argumento de que a sentença recorrida não está em consonância com o entendimento jurisprudencial.

In casu, a ação foi julgada procedente em parte, uma vez que o Apelado não juntou instrumento contratual ou solicitação de adesão ao serviço analisado, nem Apólice de Seguro, para demonstrar a efetiva contratação e anuência da Apelante a tal serviço.

Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício da Apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC/15 c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença.

Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com inobservância das regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, sendo assim, há falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade na cobrança das tarifas bancárias na conta o Apelante, havendo ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais.

No caso em análise, o Apelado não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, restando destituídas de prova as alegações formuladas na contestação.

Assim, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, ou da Apólice de Seguro a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados foi acertadamente deferida.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para determinar o pagamento a título de compensação por danos morais ao Apelado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ.

Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

É como VOTO. 

 

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


 

Detalhes

Processo

0800574-59.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ZILMAR PEREIRA GUIMARAES

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

28/08/2024