TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-10.2022.8.18.0013
RECORRENTE: CARLOS WERBENES PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: DANIELE NUNES DE SOUSA
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY, CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. CERTIDÃO DE NADA CONSTA. DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800438-10.2022.8.18.0013 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, na qual a requerente pleiteia que a parte requerida forneça a certidão de nada consta das taxas de Condomínio e o pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos (ID 11366296): a) Determinar que as requeridas forneçam a certidão de nada consta das taxas de Condomínio objeto desta ação da parte requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Condeno as Requeridas a pagar a parte Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11366297). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CARLOS WERBENES PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE NUNES DE SOUSA - PI13487-A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY, CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800438-10.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCARLOS WERBENES PEREIRA DE ANDRADE
RéuCONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY
Publicação05/09/2024