Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0800438-10.2022.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. CERTIDÃO DE NADA CONSTA. DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800438-10.2022.8.18.0013 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-10.2022.8.18.0013

RECORRENTE: CARLOS WERBENES PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: DANIELE NUNES DE SOUSA

RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY, CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. CERTIDÃO DE NADA CONSTA. DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800438-10.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS WERBENES PEREIRA DE ANDRADE 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE NUNES DE SOUSA - PI13487-A

RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY, CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, na qual a requerente pleiteia que a parte requerida forneça a certidão de nada consta das taxas de Condomínio e o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos (ID 11366296):


a) Determinar que as requeridas forneçam a certidão de nada consta das taxas de Condomínio objeto desta ação da parte requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b) Condeno as Requeridas a pagar a parte Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;


Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11366297).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800438-10.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

CARLOS WERBENES PEREIRA DE ANDRADE

Réu

CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY

Publicação

05/09/2024