TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804065-08.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar de Tutela de Urgência Cautelar, promovida em face do BANCO DAYCOVAL S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, que julgou nos seguintes termos (ID 16222417):
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 354 c/c 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia aos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Em suas razões, a parte apelante aduz, em suma, a inexistência de litigância de má-fé, pois, em nenhum momento, restou configurada e/ou demonstrada dolo processual, já que o simples fato de requerer a homologação do pedido de renúncia do direito que se funda a ação não caracteriza por si só a litigância de má-fé. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a multa arbitrada a título de litigância de má-fé (ID 16222418).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso apelatório e a condenação da parte apelante em litigância de má-fé (ID 16222424).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Como já sentenciado, as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.
Quanto à exclusão da multa pela litigância de má-fé, verifico que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0804065-08.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação19/08/2024