Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0815094-47.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0815094-47.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: MARIA JANIEIRE CARVALHO MOTA E SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. Sentença anulada. 4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JANIEIRE CARVALHO MOTA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Reparatória, proposta pela apelante em desfavor do Banco do Brasil SA, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 3340630), o juízo de origem julgou prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3340633. Em suas razões, alega que o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal e que o termo inicial para a contagem da prescrição deve considerar a data da efetiva ciência dos saques fraudulentos. Assim, requereu a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição, e a condenação do réu/apelado ao ressarcimento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.


O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 3340639, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e aduzindo que a pretensão autoral está prescrita. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível, e passa-se à análise de mérito.


Preliminar de ilegitimidade passiva


O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.


A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos Arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do Art. 927, inciso III, do diploma processual:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]


Portanto, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.


À vista disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.


Prescrição


A autora sustenta que o prazo prescricional referente ao ressarcimento de valores repassados pela União para a conta individual do PASEP é decenal, consoante disposto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem da prescrição deve considerar a data da efetiva ciência dos saques indevidos.


Isto é, considerando-se a teoria da “actio nata”, somente com o recebimento das microfilmagens, detalhando os desfalques na conta PASEP, a autora poderia ter ciência das irregularidades apontadas, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.


A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:


[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.


Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.


Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.


No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 24/06/2020. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 08/07/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.


Logo, não há que se falar em incidência da prescrição, e a sentença que extinguiu o feito deve ser anulada, para regular prosseguimento do processo.


Ainda, dispõe o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está afeta ao Tema 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.


Cumpra-se.

 

Teresina, 6 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815094-47.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0815094-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA JANIEIRE CARVALHO MOTA E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/07/2024