Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800826-49.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. RÉU NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800826-49.2021.8.18.0076 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800826-49.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. RÉU NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado 20199005811000115000, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram, condenar a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (ID 15181082). 

Razões do recorrente/requerido, alegando, em suma: a incompetência absoluta do juizado especial, a inexistência de dano moral – Da necessária redução do valor arbitrado, Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. (ID 15181086).

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 15181092).

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico que o réu não apresentou contrato, o que retira qualquer necessidade de realização de perícia, assim, o conjunto probatório existente nos autos autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a preliminar arguida e passo ao mérito.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado entre as partes litigantes. 

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que sobre o contrato questionado de cartão de crédito consignado o recorrente não juntou contrato ou comprovação de disponibilização dos valores do empréstimo na conta da autora, bem como não houve a demonstração que a recorrida utilizou o cartão. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrente de apresentar provas de que o tal contrato foi devidamente firmado e válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevidos os seus descontos.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração da recorrida viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, vejo a necessidade de redução do valor fixado em sentença, o que faço para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o dano moral seja no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.  

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800826-49.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

04/09/2024