TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801044-96.2022.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
RECORRIDO: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA DA SILVA LEAO, MONNALYZA SODRE DE FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801044-96.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A
RECORRIDO: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DA SILVA LEAO - TO10180-A, MONNALYZA SODRE DE FREITAS - GO63977-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Restituição de Valor pago, promovida pelo Recorrido em face desta empresa recorrente, objetivando o ressarcimento de valores de parcelas pagas em Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Em apartada síntese, aduz a Autora que adquiriu uma unidade imobiliária da Recorrente, localizada na Quadra 44, Lotes 42, no Loteamento Jardim Atlântico II, no município de Parnaíba – Piauí. A Requerente alega dificuldades financeiras, motivo pelo qual, manifestou à Ré o interesse em rescindir o contrato de compromisso de compra e venda. Até o presente momento, a Autora aduz ter pago à Requerida a quantia de R$ 9.267,57 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referentes ao sinal de negócio e parcelas dos dois lotes. Por tais motivos ingressou com a presente Ação judicial pleiteando a rescisão contratual, a restituição do valor correspondente a 90% do valor pago, inclusive o sinal/entrada de negócio e, que seja declarada a nulidade das cláusulas 16º.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC, DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, além de determinar a restituição do bem objeto da demanda ao réu e CONDENAR a parte requerida PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a restituir à parte autora as parcelas pagas pelo contrato de promessa de compra e venda, abatendo o valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), que corresponde ao sinal pago pela parte consumidora, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: O Contrato de Compra e Venda que disciplina essa negociação não possui qualquer ilegalidade, mostrando-se injusta o percentual de restituição aplicado neste caso, violando um dos grandes postulados do direito civil pátrio, o princípio do pacta sunt servanda. Assim sendo, imperioso se faz a reforma da sentença monocrática.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0801044-96.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorPIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuMARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA
Publicação08/10/2024