Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0801044-96.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801044-96.2022.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801044-96.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA

RECORRIDO: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: AMANDA DA SILVA LEAO, MONNALYZA SODRE DE FREITAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801044-96.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A

RECORRIDO: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DA SILVA LEAO - TO10180-A, MONNALYZA SODRE DE FREITAS - GO63977-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

          Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Restituição de Valor pago, promovida pelo Recorrido em face desta empresa recorrente, objetivando o ressarcimento de valores de parcelas pagas em Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Em apartada síntese, aduz a Autora que adquiriu uma unidade imobiliária da Recorrente, localizada na Quadra 44, Lotes 42, no Loteamento Jardim Atlântico II, no município de Parnaíba – Piauí. A Requerente alega dificuldades financeiras, motivo pelo qual, manifestou à Ré o interesse em rescindir o contrato de compromisso de compra e venda. Até o presente momento, a Autora aduz ter pago à Requerida a quantia de R$ 9.267,57 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referentes ao sinal de negócio e parcelas dos dois lotes. Por tais motivos ingressou com a presente Ação judicial pleiteando a rescisão contratual, a restituição do valor correspondente a 90% do valor pago, inclusive o sinal/entrada de negócio e, que seja declarada a nulidade das cláusulas 16º.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC, DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, além de determinar a restituição do bem objeto da demanda ao réu e CONDENAR a parte requerida PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a restituir à parte autora as parcelas pagas pelo contrato de promessa de compra e venda, abatendo o valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), que corresponde ao sinal pago pela parte consumidora, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença.

          Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: O Contrato de Compra e Venda que disciplina essa negociação não possui qualquer ilegalidade, mostrando-se injusta o percentual de restituição aplicado neste caso, violando um dos grandes postulados do direito civil pátrio, o princípio do pacta sunt servanda. Assim sendo, imperioso se faz a reforma da sentença monocrática.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801044-96.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA

Publicação

08/10/2024