Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0800815-66.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800815-66.2020.8.18.0169 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800815-66.2020.8.18.0169

RECORRENTE: PAULO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA

RECORRIDO: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800815-66.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: PAULO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA - PI4561-A

RECORRIDO: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS - PI9765-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual aduz o autor que é credor de dívidas não adimplidas pelo réu.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 10778646).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 10778648).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800815-66.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

PAULO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA

Réu

LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA

Publicação

05/09/2024