TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800815-66.2020.8.18.0169
RECORRENTE: PAULO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA
RECORRIDO: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
Advogado(s) do reclamado: SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800815-66.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: PAULO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA - PI4561-A
RECORRIDO: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS - PI9765-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual aduz o autor que é credor de dívidas não adimplidas pelo réu.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 10778646).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 10778648).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800815-66.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorPAULO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA
RéuLC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
Publicação05/09/2024