Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800348-77.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-77.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-77.2020.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALENCAR, BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., RAIMUNDO NONATO ALENCAR
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de apelações interpostas por RAIMUNDO NONATO ALENCAR e BANCO BONSUCESSO S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida pelo primeiro em face do segundo, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 15207375):


“a) declarar inexistente o contrato de número 170946570, em nome do autor junto à parte ré;

b) condenar a parte ré, à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente;

c) condenar as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.”


A parte autora, ora primeira apelante, em suas razões, requereu a reforma parcial da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório dos danos morais para R$ 7.000,00, bem como que seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, ainda, majorar  honorários sucumbenciais (ID 15207378).

Inconformada, a instituição financeira requerida, ora segunda apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a inexistência de responsabilização na relação de consumo; ii) a legalidade do contrato; iii) a inexistência de passagem pelos canais de atendimento;  iv) a inexistência de danos  materiais; v) o não cabimento da devolução em dobro; vi) a inexistência de danos morais ou a redução destes; vii) a necessidade de compensação dos valores disponibilizados. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial ou, caso não seja esse o entendimento, requer a redução do valor da indenização por danos morais e que a devolução dos valores ocorra na forma simples (ID 15207379).

Contrarrazões respectivas apresentadas.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 

II – DO MÉRITO

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado contrato e comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, em virtude da ausência de contrato e comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito à restituição.

Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

O valor da indenização por danos morais, este deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.

Destarte, sem maiores delongas, os recursos não merecem prosperar.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTOS.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTOS. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

Detalhes

Processo

0800348-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO ALENCAR

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

20/08/2024