TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000858-90.2016.8.18.0067
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRNACISCO DAS CHAGAS BEZERRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: JOELICA JORIA CARVALHO DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA, SEM OS DESCONTOS DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 13627496):
“Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida na sentença e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS ao pagamento do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez para FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA, no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 39, I da Lei nº 8.213/91.
CONDENO ainda ao pagamento de juros de mora e correção monetária, que devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros de mora: percentual da poupança; correção monetária: TR) que, muito embora sua constitucionaldiade esteja sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, efeitos suspensivos concedidos em decisão monocrática que apreciou embargos de declaração mantiveram sua aplicação (STF. Plenário. EDcl no RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux).
O termo inicial para fruição do beneficio previdenciário é a partir da cessação do benefício: 04 de dezembro de 2013 (DCB).
Ademais, a fim de efetivar a tutela provisória concedida na presente sentença, e com base no art. 537 do NCPC, determino que a autarquia/ré, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a efetiva implantação do benefício previdenciário em favor do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) – limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Condeno a autarquia ré no pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos).”
Inconformado com a sentença primeva, o INSS recorreu e, em suas razões, aduziu, em suma, i) a inacumulabilidade da aposentadoria por invalidez com auxílio-acidente. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau para que seja descontado do valor final devido à parte apelada, os valores recebidos a título do benefício de auxílio-acidente, como, também, que haja manifestação expressa sobre os dispositivos acima prequestionados, para fins de interposição de recurso especial, recurso extraordinário, e reclamações perante o STF e ST (ID 13627501).
A parte autora/apelada, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que reconhece a inacumulabilidade do benefício de auxílio-acidente e que a base de cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder à totalidade dos valores devidos até a data da sentença, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. Requereu, ao final, o improvimento do recurso interposto no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios e a majoração dos mesmos (ID 13627506).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 16698394).
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Restou devidamente comprovado nos autos, através da devida perícia médica judicial, que a parte autora/apelada se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho habitual, por conta de ser portador de sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID 10 T92.8), fixando a data de início da respectiva incapacidade em 12 de setembro de 2013, como, também, que o mesmo não tem possibilidade de reabilitação para o exercício de outra profissão por conta de suas condições pessoais.
Também é fato incontroverso que a parte autora/apelada, após a cessação do benefício por auxílio-doença, passou a receber o benefício de auxílio-acidente, no valor correspondente a meio salário mínimo vigente.
Com efeito, é clara a impossibilidade da cumulação desses benefícios (aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente).
Isso porque, antes da vigência da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente tinha convivência harmônica com o benefício da aposentadoria.
Porém, a nova legislação alterou essa realidade de então, passando a vedar a possibilidade de cumulação desses benefícios.
A exceção à regra: o caso de ocorrer o direito adquirido antes da vigência da nova lei, o que não acontece no presente caso.
Nesse sentido, há o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. Autor aposentado por invalidez pretendendo o restabelecimento de auxílio suplementar, bem como sua conversão em auxílio acidente com majoração do coeficiente a 50% do salário de benefício. Benefícios inacumuláveis. Exceção nas hipóteses em que a implementação dos requisitos para a concessão de ambos os benefícios ocorre antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.528/97. Aposentadoria concedida em 16/07/1999. Princípio do tempus regit actum. Vedação da cumulatividade da aposentadoria e do auxílio-acidente no caso proposto. Benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente à época em que foram preenchidos os requisitos necessários para sua concessão. Vedação da cumulatividade da aposentadoria e do auxílio-acidente. Art. 86 da lei 9.528/97. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557 caput DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 00051095720098190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL, Relator: PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 14/12/2015, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015)” (Destaquei)
Portanto, inviável, a cumulação dos benefícios, devendo ser, em liquidação de sentença, abatidos dos valores retroativos a serem pagos à parte autora/apelada, os valores recebidos a título de auxílio-acidente.
Com relação aos honorários advocatícios, devem compreender a totalidade das prestações devidas até a sentença, sem os descontos de valores pagos administrativamente, conforme decidido pelo c. STJ, no julgamento do Tema 1050.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 1847731/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1050), decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento (destaquei) (REsp 1847731/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021).” (Destaquei)
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação, quando da liquidação de sentença, dos valores pagos administrativamente.
Deixo de majorar os honorário advocatícios sucumbenciais em virtude do parcial provimento deste recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação, quando da liquidação de sentença, dos valores pagos administrativamente. Deixo de majorar os honorário advocatícios sucumbenciais em virtude do parcial provimento deste recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0000858-90.2016.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RéuFRNACISCO DAS CHAGAS BEZERRA
Publicação20/08/2024