TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-57.2021.8.18.0078
APELANTE: JOSE DEMETRIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO..PROPOSTA CANCELADA ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO RÉU. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. 2- Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 3- Apelação Conhecida e Improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DEMETRIO DE SOUSA. em face sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS proposta por JOSÉ DEMÉTRIO DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A.,
Na sentença (id.16488083), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:
[...]
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Os Embargos de Declaração opostos pelo banco réu foram rejeitados (id.16488099).
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.16488087) requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);
Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme id.16488106.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id.16692497).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a proposta de contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira nº. 51-823621701/17, encontra-se cancelada.
Ademais, observo nos presentes autos que, no extrato de consignação colacionado aos autos (id.) pela parte autora não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato dos presentes autos, razão pela qual não há que se exigir a comprovação de disponibilidade dos valores, objeto da contratação.
De acordo com o extrato (id.16488025), contrato foi pactuado em abril de 2017, tendo como data para o primeiro desconto, junho/2017, contudo a proposta foi excluída em 18.05.2017, ou seja, em data anterior ao primeiro desconto.,
Sendo assim, constata-se que, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado, logo depois, foi cancelado. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito, muito menos, em dano moral.
Contudo, apesar das razões acima explanadas, o magistrado a quo entendeu pelo provimento parcial da demanda, para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais,condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais.
Apesar de entender que seria caso de improcedência do pedido da parte autora, é preciso considerar que somente a parte autora interpôs recurso requerendo a majoração dos danos morais,ou seja, o banco réu deixou de apresentar recurso.
Assim, de rigor a aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus, o qual proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte promovente.
Logo, julgo improcedente o pedido de majoração dos danos morais pleiteados e com fulcro no princípio retrocitado, mantenho a sentença em sua integralidade.
Desta forma, mantenho a decisão primeva em todos os seus termos.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em razão do princípio da reformatio in pejus.
Deixo de majorar a condenação nas verbas sucumbenciais, visto que não houve condenação da parte apelante na sentença primeva.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em razão do princípio da reformatio in pejus. Deixo de majorar a condenação nas verbas sucumbenciais, visto que não houve condenação da parte apelante na sentença primeva, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800644-57.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE DEMETRIO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/08/2024