TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800511-09.2019.8.18.0038
APELANTE: ZILCA ALMEIDA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor supostamente contratado em favor da autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, incidindo no caso a Súmula nº 18 deste TJPI, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, conforme determinado na sentença. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, a sentença deve ser reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800511-09.2019.8.18.0038 Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilca Almeida de Alencar, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora Apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando o cancelamento dos descontos sobre os proventos da parte autora e condenando o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar a realização do suposto contrato e a transferência do respectivo valor para a Apelante, pelo que se impunha a declaração de inexistência do negócio e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Inconformada com o quantum indenizatório fixado, a Apelante requer a sua majoração, para quantia não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma de melhor atender o caráter punitivo e reparatório da condenação. Em contrarrazões, o banco pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14490884. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: ZILCA ALMEIDA DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a Apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo dano que o Apelado lhe causara. No caso em comento, o magistrado a quo reconheceu a ilegalidade dos descontos discutidos, entendendo que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório, não juntando aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado e a anuência da parte autora. Condenou, assim, o requerido a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização. Fixou o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Observados esses critérios, e também a vulnerabilidade da Apelante em relação ao requerido e a capacidade econômica deste, a indenização deve ser majorada. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor fixado em sentença medida a ser acolhida, de forma a melhor atender a situação envolta na lide. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 31/07/2024
0800511-09.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZILCA ALMEIDA DE ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/08/2024