Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0000162-95.2020.8.18.0008


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO (ART. 265 DO CPM) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – CARÊNCIA DE DOLO – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIDA – IMPRUDÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório; 2 Contudo, é incontroverso que o apelante agiu com imprudência ao depositar, em horário de folga e em festividade, a arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, sob a presença de um terceiro que acabara de conhecer e em via pública, deixando, pois, de observar a regra de cuidado da qual tinha pleno conhecimento, inclusive constante de termo de transferência de guarda e responsabilidade. Portanto, é impositiva a condenação do apelante pela prática do crime de extravio culposo de arma de fogo e munições (CPM, art. 265 c/c o art. 266). 3 Recurso conhecido, mas parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000162-95.2020.8.18.0008 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000162-95.2020.8.18.0008 (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Apelante: Marcos Vinicius Pinheiro Ribeiro

Advogados: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI nº 5.641) e Marcus Vinícius da Silva Rêgo

(OAB/PI nº 5.409)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO (ART. 265 DO CPM) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – CARÊNCIA DE DOLO REJEIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIDA – IMPRUDÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório;

2 Contudo, é incontroverso que o apelante agiu com imprudência ao depositar, em horário de folga e em festividade, a arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, sob a presença de um terceiro que acabara de conhecer e em via pública, deixando, pois, de observar a regra de cuidado da qual tinha pleno conhecimento, inclusive constante de termo de transferência de guarda e responsabilidade. Portanto, é impositiva a condenação do apelante pela prática do crime de extravio culposo de arma de fogo e munições (CPM, art. 265 c/c o art. 266).

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de, nos termos dos fundamentos do pedido subsidiário, redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Vinicius Pinheiro Ribeiro para 6 (seis) meses de detenção, com a suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Vinicius Pinheiro Ribeiro contra a sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 265 do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 16609908), a saber:

 

O presente inquérito policial militar foi instaurado em face do desaparecimento da arma de fogo marca taurus, calibre 380, nº KTK 88237, pertencente à carga da PMPI e cautelada ao militar ora denunciado.

 

Consta que, no dia 15/12/2019, o denunciado estava na companhia de amigos quando resolveu deslocar-se a um supermercado próximo a fim de comprar alguns insumos para uma festa da qual participava. Ao chegar ao supermercado, o SD PM MARCOS VINICIUS teria encontrado um indivíduo de alcunha “Neguinho”, o qual o militar resolveu levar para a casa de seus amigos.

 

Acontece que, momentos mais tarde, “Neguinho” se apoderou da chave do veículo do denunciado e, conforme mídia acostada aos autos, abriu o carro e dele retirou uma mochila, na qual estava a arma de fogo já descrita, além de outros objetos pertencentes ao acusado, empreendendo fuga em seguida. Cumpre destacar que o veículo do SD PM MARCOS VINICIUS estava estacionado em via pública quando do ocorrido.

 

Termo de responsabilidade às fls. 25 do IPM.

 

O caso ora em apreço amolda-se ao previsto no art. 265 do CPM:

 

“Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

No presente caso, entende-se que o denunciado agiu com dolo eventual ao deixar o armamento dentro de um veículo estacionado em via pública, em circunstâncias que tornavam previsível o desaparecimento do equipamento.

 

Vale dizer, ademais, que o acusado igualmente assumiu o risco em questão quando levou para a casa de seus amigos uma pessoa até então desconhecida, deixando ao alcance da mesma as chaves de seu veículo e, consequentemente, os demais objetos extraviados.

 

Recebida a denúncia (em 21/11/2019; id. 12673093 - Pág. 120/121) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 16610172), que “seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença do juízo a quo, absolvendo o acusado, reconhecendo pela atipicidade da conduta, e subsidiariamente, caso entenda que houve crime, que reconheça pela desclassificação da conduta para culposa, uma vez que não ficou demonstrado o dolo do apelante.”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença condenatória

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Na sentença condenatória, proferida pelo Conselho Especial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, foi reconhecido que o apelante agiu com dolo eventual. Confira-se, no ponto, o voto do juiz togado, que foi acompanhado pela maioria dos demais membros:

 

Reaberta a sessão, o MM. Juiz proferiu a leitura do resultado do julgamento, no qual o CPJ DECIDIU, por maioria de votos, vencido o voto do Juiz Militar 1º Tenente QOPM Pablo Garcia Assunção Couto que votou pela desclassificação para o crime de peculato-culposo, previsto no art. 303, §3º, do CPM, por entender que o acusado tinha o dever de cuidado e sua conduta foi negligente/imprudente, julgar procedente a ação penal, para, com fulcro no art. 265, do CPM (DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO), condenar o SD PM RG 10.15833-18 MARCOS VINICIUS PINHEIRO RIBEIRO, qualificado nos autos, tendo em vista que o acusado, policial militar, não teve o cuidado e a vigilância necessários com o material bélico da carga da PMPI, qual seja: arma de fogo marca taurus, calibre 380, nº KTK 88237. Conforme o apurado, o réu, no dia 15/12/2019, estava na companhia de amigos quando resolveu deslocar-se a um supermercado próximo a fim de comprar alguns insumos para uma festa da qual participava. Ao chegar ao supermercado, o denunciado teria encontrado um indivíduo de alcunha “Neguinho”, e resolveu levar para a casa de seus amigos. Acontece que, momentos mais tarde, “Neguinho” se apoderou da chave do veículo do denunciado e, conforme mídia acostada aos autos, abriu o carro e dele retirou uma mochila, na qual estava a arma de fogo já descrita, além de outros objetos pertencentes ao acusado, empreendendo fuga em seguida. Cumpre destacar que o veículo do acusado estava estacionado em via pública quando do ocorrido. Ou seja, o denunciado conhecia e assumiu o risco de produzir o resultado, ao deixar a arma dentro do carro estacionado em via pública, além de levar uma pessoa desconhecida para a casa de amigos e deixar a chave do veículo ao alcance dela, em que o desaparecimento do armamento era totalmente previsível.

 

Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, robustecida pelo acervo de natureza técnica e documental, anexada ao inquérito policial e submetida ao contraditório e ampla defesa, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 265 (desaparecimento, consunção ou extravio) do Código Penal Militar.

Aliás, o crime militar consistente no desaparecimento, consunção ou extravio de armamento encontra-se tipificado no art. 265 do Código Penal Militar, in verbis:

 

Desaparecimento, consunção ou extravio

 

Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Modalidades culposas

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

 

Com efeito, o apelante reconheceu em juízo que, na tarde dos eventos, deslocou-se a um supermercado próximo a fim de comprar insumos para um churrasco que promoveria com dois amigos. Ao chegar ao estabelecimento, o denunciado e Matheus Victor conheceram um indivíduo que se apresentou por meio da alcunha “Neguinho”, que, mostrando-se simpático e necessitado, solicitou ajuda. Segundo ele, inicialmente, seu amigo sugeriu que convidassem o terceiro para sua residência, com o fim de aquele prestar serviço como assador e, como contraprestação, receber um auxílio financeiro e alimentício. O apelante, por sua vez, concordou com a ideia e ofereceu transporte ao estranho.

No trajeto, ele afirmou que, dentre os assuntos discutidos, ele teria passado a informação de que era policial militar. Ao chegarem à residência de Matheus, o apelante estacionou seu veículo na via pública e depositou sua arma de fogo embaixo do banco do motorista, ao passo que todos se dirigiram ao salão de lazer do condomínio, composto por uma churrasqueira e área gourmet, na qual depositou a chave do veículo. No local, ele e seu amigo chegaram a oferecer estrutura para o terceiro higienizar suas roupas.

Sucedeu, porém, que, cerca de 3 (três) horas depois da chegada, o apelante e as testemunhas Matheus Vitor e Maria Flávia constataram o sumiço de “Neguinho”, que se desdobrou no furto do artefato, constatado pelas imagens da câmera de segurança de uma residência vizinha, que registrou o ingresso e a saída dele no veículo, ora ratificadas por todas as testemunhas, inclusive pelo Sargento Raimundo Nonato da Silva Melo, policial militar responsável por atender a ocorrência.

Pois bem, embora configurado o delito, a defesa possui razão em parte. Isso porque é incontroverso que o apelante agiu com imprudência ao depositar, em horário de folga e em festividade, a arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, sob a presença de um terceiro que acabara de conhecer e em via pública, deixando, pois, de observar a regra de cuidado da qual tinha pleno conhecimento, inclusive constante de termo de transferência de guarda e responsabilidade. Portanto, é impositiva a condenação do apelante pela prática do crime de extravio culposo de arma de fogo e munições (CPM, art. 265 c/c o art. 266).

Passo, pois, à dosimetria da pena.

A culpabilidade é a normal do tipo penal. Não há informações nos autos que autorizem a valoração negativa da personalidade. O grau da culpa não destoa do tipo penal. O meio empregado, o modo de execução e os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são neutras. O apelante não possui antecedentes e mostrou sensibilidade e arrependimento após o fato, tanto que retornou ao local e, segundo ele, buscou por cerca de um mês recuperar a arma de fogo e encontrar o gatuno.

Assim, fixo a pena base no seu patamar mínimo, qual seja, de 6 (seis) meses de detenção.

Não incidem agravantes e incide a atenuante da confissão. Entretanto, deixo de reduzir a pena por força do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva, porque ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena.

Preenchidos os requisitos do art. 84 do CPM, suspendo a execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo o apelante comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de, nos termos dos fundamentos do pedido subsidiário, redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Vinicius Pinheiro Ribeiro para 6 (seis) meses de detenção, com a suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de, nos termos dos fundamentos do pedido subsidiário, redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Vinicius Pinheiro Ribeiro para 6 (seis) meses de detenção, com a suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000162-95.2020.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

MARCOS VINICIUS PINHEIRO RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024