Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801567-53.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801567-53.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801567-53.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA ODETE DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

  

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

 

  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ODETE DO NASCIMENTO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na Sentença (id.: 15713174) o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.  

  

Inconformada, a parte autora recorre e alega (id.: 15713177), em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, bem como que os juros de mora do dano material e moral sejam fixados a partir da data do efetivo prejuízo. Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso, com a reforma parcial da sentença, no capítulo dos danos morais e materiais.   

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 15713186), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.   

O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (id.: 16237647).   

É o Relatório.  

 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


 

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

  

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.  

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

  

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.   

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à majoração dos danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e materiais.   

Essencial pontuar que, apesar de ter havido a apresentação do instrumento contratual discutido nos autos, não houve prova de que à autora fora disponibilizada a respectiva quantia contratada, razão pela qual fora julgado procedentes os pedidos iniciais 

Passo, então, à análise do recurso da parte autora quanto à majoração da indenização a título de danos morais.  

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares. 

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.  

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.  

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.  

Todavia, em razão da inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a Sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente. 

No pertinente ao termo inicial dos juros de mora, consigne-se que, apesar de ter sido declarado na Sentença a inexistência do contrato, verifica-se, da análise dos autos, que o contrato relativamente ao objeto da lide, fora juntado no ID.: 15713112. Logo, não há que se falar em inexistência, mas sim em declaração de nulidade do contrato, vez que apresentado desacompanhado do necessário comprovante de transferência do numerário à conta bancária da parte autora.  

Assim, a responsabilidade entre as partes é contratual, fato que torna correta a aplicação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme disposto nos arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN. 

  

3 – DISPOSITIVO  

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios. 

  

É como voto.   

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0801567-53.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ODETE DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024