Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800139-04.2022.8.18.0055


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800139-04.2022.8.18.0055 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800139-04.2022.8.18.0055

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FILHA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA

 

 

  

RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de ação de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais, proposta pela Sra. Maria do Socorro Filha Rocha em face do Banco do Brasil S.A. Aduz a parte autora que se surpreendeu com a inserção de seguro prestamista em seu contrato de empréstimo consignado.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que fez para: 1 – DECLARO NULO o contrato de seguro prestamista descrito na inicial; 2 – CONDENO a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.626,32 (dois mil seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da assinatura do contrato; 3 – CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

 

Razões do recorrente alegando: preliminarmente necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ausência de interesse de agir, impossibilidade de restituição, ausência de dano moral. O seguro prestamista está descrito no contrato do empréstimo, não existe documento à parte. Os seguros são contratados somente mediante consentimento dos clientes, no caso do Autor.  Por fim requer o provimento do recurso.

 

          A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

          É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Este o entendimento dos tribunais pátrios:

Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93.2020.8.26.0196, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800139-04.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO FILHA ROCHA

Publicação

08/10/2024