Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801298-41.2022.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALORES DEBITADOS EM CONTA-CORRENTE. MORA CRÉDITO PESSOAL. APOSENTADA – INSS. CONTRATO NÃO JUNTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL MAJORADO. 1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, que é idosa analfabeta e aposentada pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos no seu benefício referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual afirma nunca ter contratado. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o banco segundo apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois, embora alegue ser a mora oriunda de uma cláusula de um contrato de empréstimo realizado pelo autor, não acostou aos autos nenhum documento que comprove essa alegação, não comprovando, portanto, que os débitos ocorridos na conta do autor são devidos. 3. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de mora, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a instituição financeira, primeira apelada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a anulação do contrato objeto da lide, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 5. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801298-41.2022.8.18.0100 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801298-41.2022.8.18.0100

APELANTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALORES DEBITADOS EM CONTA-CORRENTE. MORA CRÉDITO PESSOAL. APOSENTADA – INSS. CONTRATO NÃO JUNTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL MAJORADO. 

1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, que é idosa analfabeta e aposentada pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos no seu benefício referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual afirma nunca ter contratado.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o banco segundo apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois, embora alegue ser a mora oriunda de uma cláusula de um contrato de empréstimo realizado pelo autor, não acostou aos autos nenhum documento que comprove essa alegação, não comprovando, portanto, que os débitos ocorridos na conta do autor são devidos. 

3. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de mora, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a instituição financeira, primeira apelada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a anulação do contrato objeto da lide, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

5. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801298-41.2022.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório  

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO e, Segundo Apelante – BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 15436548), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: 

(…) 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

 

a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos;

b) CONDENAR a parte requerida em restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso;

c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ);

d) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.

e) DETERMINAR que a parte autora realize a devolução do valor indevidamente recebido da parte ré.

(...)

 

MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO - Primeiro Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para majorar a condenação por danos morais, ante as considerações contidas no ID 15436551.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, não apresentou Contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação.

BANCO BRADESCO S/A - Segundo Apelante, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 15436553.

Houve o recolhimento do preparo ID 15436556.

MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao segundo Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso consoante as explanações no ID 15436561.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

I. Juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de ID nº 15516024 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há. 

III. Mérito 

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos no seu benefício referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual afirma nunca ter contratado.

A sentença com ID 15436548, em resumo, julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária e condenou a ré da ação no pagamento em favor do apelado primeiro, em R$ 1.000,00, a título de dano moral, com os devidos acréscimos legais.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. 

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco segundo apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois, embora alegue ser mora oriunda de uma cláusula de um contrato de empréstimo realizado pelo autor, não acostou aos autos nenhum documento que comprove essa alegação, não comprovando, portanto, que os débitos ocorridos na conta do autor são devidos.

Com isso, depreende-se dos autos que a ré não logrou demonstrar a existência da relação contratual, uma vez que não fez a juntada do respectivo termo de contrato. 

Observa-se também, que houve cobrança indevida por serviços não contratados pelo autor, causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando mensalmente valores de seu benefício previdenciário.

O banco requerente não trouxe aos autos o comprovante de transferência/TED dos valores supostamente contratados, que demonstre que os valores foram disponibilizados em benefício da parte autora. 

Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de mora, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a instituição financeira, primeira apelada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a anulação do contrato objeto da lide, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (Grifamos)

 

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, a compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.  

Igualmente, temos o seguinte entendimento:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – Contrato bancário – Sentença de parcial procedência - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Descontos indevidos que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida – Recurso provido. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar – Réu que não comprovou a regularidade da contratação do seguro impugnado - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário – Ausência de prova de disponibilização de valores à autora - – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E. Câmara – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Deixa-se de se majorar os honorários advocatícios, eis que, em primeira instância, fixados no patamar máximo (Art. 85, § 2º do CPC). DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10539722720218260002 SP 1053972-27.2021.8.26.0002, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Assim, entendo que a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do primeiro apelante, em dobro, está correta e deve ser mantida. 

Passamos à análise do pedido de majoração do valor da condenação a título de danos morais pelo primeiro apelante.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

Art. [...]Vé assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, poisdano, puramente moral, é indenizável". (RE n.º
105.157-SP,
Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

 

"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único
realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.

Nesta toada, pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, deve o consumidor seja ele efetivo ou por equiparação, provocar o Judiciário, para que sejam afastados os transtornos sofridos. E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. RETIRADA DE MEDIDOR EM RAZÃO DE PANE ELÉTRICA. APARELHO QUE NÃO FOI SUBSTITUÍDO PELA RÉ, NO PRAZO DE 30 DIAS, FICANDO A UNIDADE, POR MESES, SEM A AFERIÇÃO DO CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO EM VALOR ABUSIVO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. Demanda objetivando a declaração de inexistência de débito referente a consumo recuperado, que foi cobrado de forma abusiva, após a retirada do medidor da consumidora, que foi avariado em razão de pane elétrica, bem como a condenação da Ré por danos morais, uma vez que houve a inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos. Sentença de procedência. Apelação interposta pela Ré, AMPLA, pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido ou com a redução do valor arbitrado para a reparação. Ausência de lavratura de TOI. Funcionários da Ré que atenderam ao chamado de emergência e retiraram o medidor da consumidora, o qual pegou fogo em razão de pane elétrica, por causa não esclarecida. Medidor que não foi substituído no prazo de 30 dias, ficando a unidade consumidora por meses sem a aferição do consumo efetivo. Cobrança do consumo recuperado em valor excessivo e equivocado, uma vez que a consumidora não deu causa ao ocorrido e não houve a substituição do aparelho no prazo devido. Demandante que não dispunha de numerário para quitar o valor requerido. Inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos, o que gera dano moral "in re ipsa". Súmula 89 do TJRJ. Valor da reparação fixado em valor razoável, R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os valores normalmente fixados por esta Corte em casos análogos. Incidência da Súmula 343 desta Corte. Pedido de majoração do valor do dano moral veiculado em Contrarrazões, que não pode ser conhecido, em razão da impropriedade da via eleita. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ - APL: 00473871020178190002, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020)

 

A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos na conta corrente de seus clientes, oriundos de negócios jurídicos não contratados.

Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000, 00 (três mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como recente entendimento jurisprudencial desta Colenda Câmara.

É o quanto basta.

IV -  DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ), e CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Mantenho os demais termos da sentença. 

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801298-41.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/09/2024