Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801431-33.2023.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. PRECEDENTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente, em razão da regra do art. 6º, VIII, do CDC, e da garantia de acesso à justiça, não pode ser transferida à parte Autora o ônus de juntar os seus extratos bancários a fim de comprovar a realização do empréstimo cuja inexistência se busca declarar, pois compete à parte Ré a prova de tal fato. Precedentes. 2. Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. 3. À vista do exposto, julgo que a condição imposta pelo Juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à justiça pelo Apelante, razão pela qual a medida que se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 4. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 5. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801431-33.2023.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801431-33.2023.8.18.0073

APELANTE: MARIA APARECIDA PAES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO, KAROLINY CASTRO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. PRECEDENTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Inicialmente, em razão da regra do art. 6º, VIII, do CDC, e da garantia de acesso à justiça, não pode ser transferida à parte Autora o ônus de juntar os seus extratos bancários a fim de comprovar a realização do empréstimo cuja inexistência se busca declarar, pois compete à parte Ré a prova de tal fato. Precedentes.

2. Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

3. À vista do exposto, julgo que a condição imposta pelo Juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à justiça pelo Apelante, razão pela qual a medida que se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.

4. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.

5. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido do Apelante a apresentação de seus extratos bancários. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA PAES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris:           


“Destaco, por oportuno que, embora a parte justifique a omissão em apresentar os extratos bancários em não mais receber os proventos de aposentadoria junto ao Banco Bradesco, temos que compete à parte diligenciar junto à instituição financeira em questão para obter as movimentações bancárias do período indicado, não logrando a parte comprovar que a produção de tal prova seja tão onerosa a ponto de não a apresentar em juízo.

[...]

Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro” (id n.º 15435763).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) repassar ao consumidor o ônus de provar nulidade de um contrato, é exigir que se prove fato negativo; ii) no caso in comento, é clarividente a hipossuficiência do consumidor, tendo em vista que sua situação é de vulnerabilidade, independentemente de sua condição econômica; iii) resta inviável a juntada do referido extrato, uma vez que o banco gerenciador da conta corrente da Apelante cobra taxas exorbitantes para apresentação do referido documento; iv) requer, por fim, o provimento ao recurso, para anular a sentença, pois violou o interesse de agir, bem como o direito de ação da parte Autora, ora Apelante.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, nos termos expostos em petição de id n.º 15435922.

 

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


          PONTO CONTROVERTIDOS: no presente recurso, é ponto controvertido, a necessidade, ou não, de juntada dos extratos bancários para processamento do feito.


          É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


          Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


          Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que a sua petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319, CPC, dentre os quais não se inclui a necessidade de apresentação de extrato bancário.

 

In casu, a parte Autora – pessoa aposentada e de baixa renda – postula a nulidade de negócio jurídico por suposta fraude bancária, sendo imperioso que o Poder Judiciário proceda ao menos à averiguação dos fatos, com a realização da devida instrução processual.

 

Outrossim, quanto à exigência acerca dos extratos bancários, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se extrai da Súmula n.º 297, do STJ, ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e das seguintes ementas:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)

 

REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. Aplicabilidade que, todavia, não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor. Contrato de adesão. O simples fato do contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Juros. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Capitalização. Inocorrência. Parcelas com valores fixos. Tarifa de Cadastro. Admissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 10143449520168260005 SP 1014344-95.2016.8.26.0005, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018)

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que ora se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Consigno, ainda, que a parte Autora, ora Apelante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV, do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, conforme se verifica em documento de id n.º 12728194.

 

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).

 

Destarte, pelas razões expostas, não poderia o Juízo a quo ter determinado a emenda à inicial a fim de que a parte Autora fizesse a juntada de seus extratos bancários, porquanto tal determinação viola o acesso à justiça, assim como, in casu, aplica-se a regra de inversão do ônus da prova em favor daquela.


À vista disso, julgo que a condição imposta pelo Juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa impugnada.

 

Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). 


Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. 


III. DECISÃO


Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido do Apelante a apresentação de seus extratos bancários.

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801431-33.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA PAES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/08/2024