Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0819611-95.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0819611-95.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar ajuizada em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, ID. 14297807, a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, a reforma da retromencionada sentença recorrida, a fim que seja julgado procedente o pleito inicial.

Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. 17337068, considerando a ausência de documentos no feito que comprovem a hipossuficiência alegada, fora determinada a intimação da recorrente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou pagar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”



Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada a realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Em face do exposto, não conheço do Apelo interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819611-95.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2024 )

Detalhes

Processo

0819611-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

06/07/2024