Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802521-36.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte Autora, o que, in casu, não se verificou. Precedentes. 2. Logo, reformo a sentença a quo neste ponto, pois, conforme supramencionado, não restou evidenciado os requisitos necessários para condenar o Apelante em litigância de má-fé. 3. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de a parte Autora ser pessoa não alfabetizada, o Banco Réu cumpriu com os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil. Precedentes do STJ. 4. Verifico que consta nos autos o comprovante de transferência de valores em favor da parte Autora, ora Apelante, com o número SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), procedimento relacionado com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundo, vinculado ao Banco Central, o que lhe confere autenticidade. 5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802521-36.2022.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802521-36.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO ITAU

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte Autora, o que, in casu, não se verificou. Precedentes.

2. Logo, reformo a sentença a quo neste ponto, pois, conforme supramencionado, não restou evidenciado os requisitos necessários para condenar o Apelante em litigância de má-fé.

3. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de a parte Autora ser pessoa não alfabetizada, o Banco Réu cumpriu com os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil. Precedentes do STJ.  

4. Verifico que consta nos autos o comprovante de transferência de valores em favor da parte Autora, ora Apelante, com o número SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), procedimento relacionado com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundo, vinculado ao Banco Central, o que lhe confere autenticidade. 

5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo o decisum inalterado nos demais termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, movida em desfavor do BANCO ITAU, que julgou, ipsis litteris:


Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria da Conceição de Sousa Araújo, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.  

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).   

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé” (id n.º 15723492).  


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) é analfabeto e, portanto, não assina, devendo o contrato ser declarado nulo; ii) o Apelado não anexa aos autos a Procuração Pública, mesmo sendo a parte Apelante pessoa não alfabetizada; iii) o Banco Réu apresentou contrato com assinatura de terceiros e sem a presença de duas testemunhas com qualificação e, portanto, inválido; iv) embora o Banco Réu tenha juntado aos autos um comprovante de transferência, este apresenta valor a menor, tornando-se impossível constatar a perfectibilização do negócio jurídico atacado; v) a condenação por litigância de má-fé intenta restringir de maneira injustificada o acesso à justiça, além de exigir a comprovação do dolo da parte Autora; vi)  requer a Apelante que a decisão de primeira Instância seja reformada em relação aos danos morais, devendo o Apelado ser condenado ao pagamento da indenização pleiteada; vii) impõe-se a condenação da Instituição Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente; viii) pugnou, por fim, pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, e, quando de seu julgamento, seja dado provimento para reforma integral da sentença, com a consequente procedência da demanda, em todos os termos já pedidos na exordial. 


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu que: i) do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 2.407,57 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo n.º 245324878; ii) o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria Apelante; iii) não procede o pedido de dano moral, visto que não houve ato ilícito, e, sim, exercício regular de direito; iv) apesar de buscar a reparação em dobro, vê-se que a parte Autora sequer se dignou a demonstrar a má-fé da Instituição Ré; v) deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé; vi) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso da parte Apelante, pelos fundamentos retromencionados.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito; iii) o dano moral e seu quantum; iv) a litigância de má-fé.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARMENTE, DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.  

(STJ AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.  

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).  

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.  

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)  

 

Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada.  

2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973.  

3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado.  

4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.  

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 

6. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado. 

2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão. 

3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 

4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ. 

5. Embargos conhecidos e improvidos. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018) 

 

Nessa seara, a condenação da Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II e III, do CPC, exige a demonstração de que aquele agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos” ou, ainda, “usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.

 

Logo, reformo a sentença a quo neste ponto, pois, conforme supramencionado, não restou evidenciado os requisitos necessários para condenar a Apelante por litigância de má-fé.

 

3. DOS FUNDAMENTOS 


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de refinanciamento n.º 552056292.

 

De antemão, verifico que a Requerente não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (id n.º 15723261, p. 01 | id n.° 15723262, p. 02).


Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).


Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (id n.º 15723474, p. 02), no qual consta as assinaturas das duas testemunhas, a assinatura a rogo e a impressão digital da parte Autora, ora Apelante, o que, como já mencionado, perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ.


Outrossim, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 647,87 (id n.º 15723475, p. 01) está em consonância com o valor previsto no contrato de refinanciamento acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado (id n.º 15723474, p, 01).

 

Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui o número de controle SPB, sistema vinculado ao BACEN, capaz de atestar a legitimidade da operação (id n.º 15723475, p. 01).

 

Outrossim, o Banco Réu juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante, bem como de terceiro que assinou a rogo e as respectivas testemunhas (id n.º 15723474, p. 03 a 07). Reforçando, assim, a validade na realização de contrato de mútuo bancário.


Logo, reconheço a validade do contrato de refinanciamento objeto da lide, contudo, reformo a sentença de primeiro grau no ponto em que condenou a parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé.

 

Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

4. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo o decisum inalterado nos demais termos.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802521-36.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ARAUJO

Réu

BANCO ITAU

Publicação

31/07/2024