Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800860-85.2022.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800860-85.2022.8.18.0109 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800860-85.2022.8.18.0109

RECORRENTE: KARINA ROCHA LUSTOSA, ANA JOAQUINA MARQUES DE MELO, MIRIAM SILVA LIMA, JUNIA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800860-85.2022.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: KARINA ROCHA LUSTOSA, ANA JOAQUINA MARQUES DE MELO, MIRIAM SILVA LIMA, JUNIA SILVA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual as requerentes sustentam que são servidoras públicas, ocupantes do cargo de professoras da rede municipal de ensino de Parnaguá-PI, com jornada de trabalho de 40 horas. Alegam que, em 04/02/2022, a Presidência da República juntamente com o Ministério da Educação formalizaram o percentual do reajuste salarial do piso nacional dos professores da educação básica, no percentual de 33,24%, passando o valor do piso salarial de R$ 2.886,24 para o valor de R$ 3.845,63, o que não foi obedecido pelo ente municipal.

Em razão do exposto, os autores requerem que o demandado corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) para o valor de 2022, qual seja, R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) proporcional a carga horária atual de 40 horas semanais.

Sobreveio sentença que decretou a revelia do ente municipal e julgou procedente o pleito autoral para: a) CONDENAR município requerido a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da(s) parte(s) autora(s) o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40 horas semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022; b) CONDENAR o requerido a pagar a(s) parte(s) autora(s) a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da(s) parte(s) autora(s), atualizados conforme a SELIC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminar de litispendência, e, no mérito, ausência de dotação orçamentária e impossibilidade de cumprimento imediato do que decidido. 

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, afasto a alegação de litispendência entre a presente demanda individual e a ação coletiva movida por Sindicato. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no presente caso. A ação coletiva, ainda que tenha por objeto questões similares, destina-se a tutelar direitos coletivos ou difusos, enquanto a demanda individual visa a proteção de interesses particulares e específicos do autor. Portanto, a coexistência de ambas as ações não configura duplicidade processual, pois possuem finalidades e escopos distintos, permitindo o prosseguimento da ação individual sem qualquer prejuízo ou conflito com a ação coletiva em curso. Nesse sentido:

 

Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, pois a ação coletiva visa à proteção de interesses coletivos ou difusos, enquanto a ação individual tem como objeto a defesa de interesses particulares, sendo permitida a coexistência de ambas as demandas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que 'não se pode confundir a ação coletiva, na qual se busca a tutela de direitos transindividuais, com a ação individual, que tem como escopo a defesa de direitos subjetivos e disponíveis' (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/08/2011).

 

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800860-85.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

KARINA ROCHA LUSTOSA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Publicação

04/09/2024