TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800860-85.2022.8.18.0109
RECORRENTE: KARINA ROCHA LUSTOSA, ANA JOAQUINA MARQUES DE MELO, MIRIAM SILVA LIMA, JUNIA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800860-85.2022.8.18.0109
Origem:
RECORRENTE: KARINA ROCHA LUSTOSA, ANA JOAQUINA MARQUES DE MELO, MIRIAM SILVA LIMA, JUNIA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual as requerentes sustentam que são servidoras públicas, ocupantes do cargo de professoras da rede municipal de ensino de Parnaguá-PI, com jornada de trabalho de 40 horas. Alegam que, em 04/02/2022, a Presidência da República juntamente com o Ministério da Educação formalizaram o percentual do reajuste salarial do piso nacional dos professores da educação básica, no percentual de 33,24%, passando o valor do piso salarial de R$ 2.886,24 para o valor de R$ 3.845,63, o que não foi obedecido pelo ente municipal.
Em razão do exposto, os autores requerem que o demandado corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) para o valor de 2022, qual seja, R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) proporcional a carga horária atual de 40 horas semanais.
Sobreveio sentença que decretou a revelia do ente municipal e julgou procedente o pleito autoral para: a) CONDENAR município requerido a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da(s) parte(s) autora(s) o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40 horas semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022; b) CONDENAR o requerido a pagar a(s) parte(s) autora(s) a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da(s) parte(s) autora(s), atualizados conforme a SELIC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminar de litispendência, e, no mérito, ausência de dotação orçamentária e impossibilidade de cumprimento imediato do que decidido.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a alegação de litispendência entre a presente demanda individual e a ação coletiva movida por Sindicato. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no presente caso. A ação coletiva, ainda que tenha por objeto questões similares, destina-se a tutelar direitos coletivos ou difusos, enquanto a demanda individual visa a proteção de interesses particulares e específicos do autor. Portanto, a coexistência de ambas as ações não configura duplicidade processual, pois possuem finalidades e escopos distintos, permitindo o prosseguimento da ação individual sem qualquer prejuízo ou conflito com a ação coletiva em curso. Nesse sentido:
Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, pois a ação coletiva visa à proteção de interesses coletivos ou difusos, enquanto a ação individual tem como objeto a defesa de interesses particulares, sendo permitida a coexistência de ambas as demandas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que 'não se pode confundir a ação coletiva, na qual se busca a tutela de direitos transindividuais, com a ação individual, que tem como escopo a defesa de direitos subjetivos e disponíveis' (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/08/2011).
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800860-85.2022.8.18.0109
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorKARINA ROCHA LUSTOSA
RéuMUNICIPIO DE PARNAGUA
Publicação04/09/2024