TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801110-76.2022.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
APELANTE: MARIA LUIZA TEOFILO DA SILVA
ADVOGADO : FRANCISCO MAURÍCIO LIMA E SILVA (OAB/PI Nº. 9.955-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO AO PACTUADO. CALCULADORA DO CIDADÃO. NÃO É MEIO DE PROVA ACEITO. CUSTO EFETIVO TOTAL INCLUI TRIBUTOS E OUTRAS DESPESAS COBRADAS DO CLIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente moveu a ação em desfavor do Banco Bradesco S.A ao argumento de que celebrou junto ao requerido o Contrato de Empréstimo nº 429378164, e que o custo efetivo total da operação somou-se a quantia de R$ 3.159,85 ( Três mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a juros mensais no percentual de 3,51 % ( três virgula cinquenta e um por cento). ( Id. 13847556).Contudo, afirma que ao utilizar os valores do custo efetivo da operação levando em conta os juros aplicados da contratação, na tabela prince, demonstrou-se que a autora teria direito a uma parcela com valor menor. 3. Com efeito, não causa qualquer estranheza a divergência entre a taxa de juros aplicados no contrato e o equivalente ao custo efetivo total, visto que nele estão inclusos os tributos, taxa de juros, tarifas e demais despesas cobradas do cliente. 4. o apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em relação a suposta cobrança excessiva no contrato pactuado com a instituição financeira. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o valor de R$ 1.200,00 ( Hum mil e duzentos reais) nos termos da sentença, e com base no artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZ TEOFILO DA SILVA (Id. 13847877) em face da sentença (Id. 13847876) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801110-76.2022.8.18.0026), movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S,A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, e em consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 ( Hum mil reais), contudo deferida a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que a ação foi julgada com pedido de abusividade da taxa de juros celebrada no contrato, entretanto diz que isto não foi requerido pela autora, sob o argumento de que requereu a correta aplicação do valor da parcela dentro dos juros pactuados no contrato formalizado.
Sustenta, que conforme demonstrado nos autos há discrepância entre o valor cobrado na parcela mensal e o valor efetivamente contratado com a aplicação da taxa de juros contratada.
Com estes argumentos, requer o provimento do recurso e por consequência a anulação da sentença por se tratar de julgamento extra petita, pois requereu à aplicação da taxa de juros que contratou e não sua revisão.
Devidamente intimado, a parte apelada manifestou-se pela improvimento do recurso, sob o argumento de que a parte autora era ciente de todos os termos do contrato, por ela solicitado. ( Id. 13847890)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id. 14404029).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id.14404029).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O recorrente moveu a ação em desfavor do Banco Bradesco S.A ao argumento de que celebrou junto ao requerido o Contrato de Empréstimo nº 429378164, e que o custo efetivo total da operação somou-se a quantia de R$ 3.159,85 ( Três mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a juros mensais no percentual de 3,51 % ( três virgula cinquenta e um por cento). ( Id. 13847556)
Contudo, afirma que ao utilizar os valores do custo efetivo da operação levando em conta os juros aplicados da contratação, na tabela prince, demonstrou-se que a autora teria direito a uma parcela com valor menor.
Conforme relatado, o apelante tomou como base as informações da Calculadora do Cidadão, uma ferramenta disponibilizada pelo sítio eletrônico do Banco Central, considerando o valor da operação de crédito e os juros convencionados no contrato, afirmando existir diferença entre o valor contratado e o valor demonstrado na referida calculadora.
Ocorre que, o instrumento utilizado não é aceito como meio de prova ou parâmetro para mensurar uma eventual cobrança excessiva, uma vez que não considera os demais encargos praticados na contratação, cuja legitimidade não foi questionada.
O artigo 2º da Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional dispõe sobre o que deve integrar o conceito de Custo Efetivo Total-CET:
“O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento”
Com efeito, não causa qualquer estranheza a divergência entre a taxa de juros aplicados no contrato e o equivalente ao custo efetivo total, visto que nele estão inclusos os tributos, taxa de juros, tarifas e demais despesas cobradas do cliente.
Sobre a matéria, colhe-se os julgados:
CONTRATO BANCÁRIO – Ação Revisional – Autor que pretende a revisão do contrato, alegando abusos da instituição financeira – Procedência Parcial – Apelo da Instituição Financeira – Calculadora do Cidadão – A calculadora do cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco Central, somente auxilia o consumidor na realização de cálculos simples, não constitui elemento idôneo para apuração das taxas efetivamente aplicadas – Mantida a forma da cobrança estipulada em contrato - Tarifa de Avaliação do Bem – Ausência de laudo – Abusividade na cobrança, além da ausência de comprovação do pagamento pelo serviço prestado – Devolução determinada –– Sentença Parcialmente Reformada– Apelo Parcialmente Provido.(TJ-SP - AC: 10015279520228260002 SP 1001527-95.2022.8.26.0002, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 10/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL DIFERENTE DO PACTUADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. DESCRIÇÃO NO CONTRATO. CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A calculadora cidadã não é instrumento aceito pela Jurisprudência desta Corte como meio de prova ou parâmetro para mensurar a eventual cobrança excessiva. Ela tão somente auxilia o consumidor a realizar cálculos simples, não levando em consideração as peculiaridades de cada contrato, tais como encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do montante financiado, não sendo, portanto, meio idôneo para apuração da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada. 2. O Custo Efetivo Total – CET é a taxa que corresponde a todas as despesas e encargos incidentes nas operações de crédito com as instituições financeiras que deve ser informado ao consumidor previamente à contratação, ou seja, os juros compõem o valor da contratação do serviço. Segundo leitura do contrato de fls. 17/22, todas estas informações foram devidamente prestadas. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 06152272420228040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Custo Efetivo Total- CET não pode ser utilizado como parâmetro para reconhecimento de abusividade:
"[...] o 'Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte', devendo 'ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo'[...] Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil".(AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016).
Neste sentido, o apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em relação a suposta cobrança excessiva no contrato pactuado com a instituição financeira.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o valor de R$ 1.200,00 ( Hum mil e duzentos reais) nos termos da sentença, e com base no artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o valor de R$ 1.200,00 ( Hum mil e duzentos reais) nos termos da sentença, e com base no artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801110-76.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA LUIZA TEOFILO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/08/2024