Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0824587-77.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE.. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3. No caso em tela, verifica-se que foi oportunizada a parte autora a apresentação de emenda à inicial por mais de duas vezes. Assim, transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o Juízo de piso não poderia agir de outra forma senão extinguir o feito. 4. A extinção do feito não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824587-77.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824587-77.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: DEYLAN LEAO BRAGA LTDA, MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ARAUJO DE AQUINO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.  JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE.. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3. No caso em tela, verifica-se que foi oportunizada a parte autora a apresentação de emenda à inicial por mais de duas vezes. Assim, transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o Juízo de piso não poderia agir de outra forma senão extinguir o feito. 4. A extinção do feito não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 5. RECURSO DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta pela respectiva parte Apelante, em desfavor do DEYLAN LEAO BRAGA LTDA, MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, ora partes Apeladas. 

O juiz de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença (id.: 14705446) julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Isto posto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Custas pagas. Sem honorários.

[...]

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id.: 14705448), alegando, em síntese, que somente é possível a extinção do feito ocasionada pela inércia, se o caso se amoldasse à hipótese, contida no inciso III, da norma do Art. 485 do CPC, com a respectiva intimação pessoal, nos termos do previsto no § 1º do artigo anteriormente citado, e que configuraria abandono da causa; da desnecessidade de apresentação da via original de contrato; que é necessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido na norma dos arts. 188 e 277 do CPC, haja vista que a parte recorrente se manifestou nos autos sobre a juntada do documento requerido, contudo, não teve o seu pleito apreciado e da violação à norma do art. 6º, do Código de Processo Civil.

Por fim, requereu que o presente Recurso de Apelação recebido e provido, para caçar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da ação.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (id.: 14705461), pugnando pela manutenção do inteiro teor da sentença. 

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (id.: 16083955). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

Vieram-me os autos conclusos.  

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante. 

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular. 

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho em que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias (Id. 14705422). Regulamente intimada, a autora requereu a dilação de prazo (Id. 14705430). Despacho em que foi determinada a intimação da parte autora para promover os atos e diligências, sob pena de extinção do feito (Id. 14705438). Petição da autora em que discorreu sobre a desnecessidade de apresentação da via original do documento (Id. 14705440). Mais uma vez, o juízo primevo reiterou a determinação para que o contrato fosse exibido (Id. 14705442). Intimada, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 14705444.

Sobreveio a sentença extintiva. 

Sem razão a apelante.

Como cediço, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador.

Contudo, conforme previsão contida no art. 321 do CPC, deve-se oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial.

Em outras palavras, mesmo sendo apresentada uma petição inicial irregular ou defeituosa, antes de indeferir a petição inicial, deve o magistrado facultar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas se não cumprida tal determinação é que o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, deve julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Com efeito, a parte não praticou, no prazo legal, os atos que lhe competiam, razão pela qual agiu com acerto o Juiz a quo ao indeferir a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Observa-se que, por ocasião do pronunciamento judicial de ID. 14705442, o Juízo explica o porquê da exigência da apresentação da via original do contrato nos presentes autos. Confira-se:

Consoante demonstrado no despacho Id. 33705993, em nenhum momento este juízo questiona a fidelidade da cópia da cédula de crédito juntada aos autos. Na verdade, a exigência da apresentação da via original tem por objeto apenas comprovar que o credor não negociou o seu crédito.

Feito isso, Secretaria desta Unidade Judiciária realizará a aposição no aludido documento, de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade.

Dito isto, indefiro o pedido retro e determino que a autora cumpra o despacho do Id. 33705993, sob pena de extinção do processo.

No caso em tela, verifica-se que foi oportunizada a parte autora a apresentação de emenda à inicial por mais de duas vezes, na qual o juízo de 1º grau ainda deferiu dilação do prazo. Entretanto, com relação ao última manifestação da parte autora/apelante (id. 14705440), fora indeferido o referido pedido e mais uma vez determinada a intimação desta para cumprir  a emenda requerida pelo juízo primevo, porém, a parte apelante deixou de fazê-la, deixando de apresentar documentos reputados essenciais para a prosseguimento da ação.

Assim, transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o Juízo de piso não poderia agir de outra forma senão extinguir o feito, que, ao meu sentir, se enquadra melhor na hipótese de indeferimento da petição inicial.

Nessa linha de raciocínio, confira-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) grifo nosso.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. I. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1351163, 07048154520198070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, tendo sido a parte apelante regularmente intimada a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação e permanecido inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.

Ressalte-se que indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação pessoal da parte.

Vale destacar, ainda, que, na hipótese, a extinção do feito não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução.

O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao princípio da celeridade processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Sem condenação em honorários, ante a ausência de condenação na primeira instância. 

É como voto.  

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Sem condenação em honorários, ante a ausência de condenação na primeira instância, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0824587-77.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DEYLAN LEAO BRAGA LTDA

Publicação

20/08/2024