TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800410-56.2021.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA LINDALVA DE LIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800410-56.2021.8.18.0149 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo, decorrente de cartão de crédito consignado realizado em seu nome sem a sua autorização. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome parte autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato n° 0229720077313, e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar a parte requerida, BANCO PAN, a pagar à autora a importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação da sentença. Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA LINDALVA DE LIMA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA - PI17704-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência arguida, uma vez que, o processo 0800409-71.2021.8.18.0149 possui causa de pedir distinta, fundamentada em contrato diverso daquele em discussão nos autos em análise. Conforme o disposto no artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido. No entanto, a diferenciação entre os contratos apresentados em cada ação evidencia a inexistência de tal identidade, afastando, assim, a configuração da litispendência. Dessa forma, deve-se prosseguir com a análise do mérito do presente processo, considerando a especificidade das causas de pedir apresentadas. Ademais, deixo de conhecer a prova juntada após a audiência Una, em razão da expressa vedação contida no art. 33 da Lei 9.099/95, o qual estabelece que a produção de provas deve ocorrer no momento oportuno, qual seja, durante a audiência de instrução e julgamento. Tal preceito visa assegurar a celeridade e simplicidade processuais, princípios norteadores dos Juizados Especiais. A juntada intempestiva de provas fere esses princípios e, portanto, não pode ser admitida. Em respeito ao procedimento sumário e célere preconizado pela Lei 9.099/95, rejeito a consideração da referida prova, prosseguindo-se à análise do mérito com base nas provas devidamente apresentadas no momento processual adequado. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800410-56.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LINDALVA DE LIMA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/09/2024