Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800255-56.2022.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800255-56.2022.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800255-56.2022.8.18.0169

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: FIRMINO PEREIRA GOMES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AÇÃO DE  OBRIGAÇÃO DE FAZER  C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA  E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS    ajuizada por FIRMINO PEREIRA GOMES  em face de EQUATORIAL. Requerente da UC n. 0583338-8, deseja que seja realizada a transferência da titularidade da UC para seu nome e que as pendências não sejam imputados a ele, pois não era o titular no período em que foi adquirido tal débito.

Visa o recurso a reforma total da sentença que  julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  A)  Confirmo a liminar concedida em todos os seus termos, id nº 24008376,  determinando que a requerida EQUATORIAL se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (nº 0583338-8), sob  pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão, referente ao objeto do que fora discutido tão somente nesta ação, bem como torno nulo o procedimento administrativo que porventura tenha sido instaurado; b)     Condeno a requerida EQUATORIAL em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (  três  mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento.

 

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, impossibilidade da indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela.  Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum  indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida. 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

In casu,  a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800255-56.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FIRMINO PEREIRA GOMES

Publicação

19/09/2024