Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800638-81.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO NÃO INFORMA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO TARIFA PACOTE DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800638-81.2023.8.18.0142 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800638-81.2023.8.18.0142

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS NUNES

Advogado(s) do reclamado: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA, MARCIO DO NASCIMENTO BORGES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO NÃO INFORMA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO TARIFA PACOTE DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800638-81.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS NUNES
Advogados do(a) RECORRIDO: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA - PI19786-A, MARCIO DO NASCIMENTO BORGES - PI23411

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas de TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. Requereu, ao final, em síntese, a devolução em dobro do valor descontado, indenização por danos morais, que seja concedida a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.



Sobreveio sentença que (a) reconheceu a prescrição parcial no tocante às parcelas/descontos ocorridos antes de 14.11.2020, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC; (b) rejeito as demais preliminares suscitadas pelo réu; e nos termos do art. 38 da LJE c/c art. 487, I do CPC (c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para (c.1) determinar a INTERRUPÇÃO dos descontos no contracheque do autor referentes a tarifa bancária com o título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovando-se nos autos o cumprimento da decisão no mesmo prazo; e, (c.2) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do salário do autor em relação a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.

Atualização monetária na forma da tabela do TJPI.



Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC



Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, da legalidade da cobrança da tarifa bancária, da ausência de indenização por danos materiais e do não cabimento da repetição de indébito – pagamento em dobro – ausência de má fé do banco recorrente. Por fim, requer que seja recebido e regularmente processado o presente recurso, em seu duplo efeito, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Colégio Recursal, para que após seja dado provimento reformando a sentença de piso.


A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.



É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.



Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).


No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária, mensalmente, os descontos referente a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.



In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.


Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.


Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que o contrato juntado pelo réu, não há menção específica sobre a contratação da tarifa bancária.


Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que deve ser somente ao que houve prova nos autos. Id. Nº 18332134.


Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.


Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.


Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe improvimento, determinando que a parte recorrente se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte recorrida em razão da tarifa bancária “Tarifa Pacote de Serviço e condenar o réu a restituição dobrada do indébito dos descontos devidamente comprovados, limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.


Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800638-81.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS LUCAS NUNES

Publicação

20/08/2024