TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800745-86.2022.8.18.0037
APELANTE: BENTO RODRIGUES DA ROCHA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BENTO RODRIGUES DA ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 938463863, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
III – Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 2ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do 1ª Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 2º Apelante.
VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII – 1ª Apelação conhecida e desprovida. 2º Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO ao 1 APELO, e DAR PROVIMENTO ao 2 APELO apenas para MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentenca a quo, nos seus demais termos. MAJORAR OS HONORARIOS PARA 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do Casuistico do 2 Apelante por ter sucumbido em parte minima, e por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11, do CPC.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e por BENTO RODRIGUES DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo 2º Apelante/ BENTO RODRIGUES DA ROCHA, em desfavor do 1º Apelante/BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, bem como para condenar o 1º Apelante na repetição do indébito e no pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o 1º Apelante pugna pela reforma da sentença, arguindo pela inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a ausência de ato ilícito, bem como pela inexistência de dano moral e pela necessária compensação dos valores.
Nas contrarrazões da Apelação Cível, o 2º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso.
O 2º Apelante, nas suas razões recursais, requer a incidência dos juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso para a compensação dos danos morais.
Por sua vez, o 1º Apelante pugnou pelo desprovimento do 2º Apelo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14928700.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14928700, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 938463863, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que o 2º Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 938463863) com o Banco/1º Apelante.
Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do 2º Apelante, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Reitera-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/1º Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo 2º Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 2º Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 2º Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o1ª Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 938463863, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 2º Apelante.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do 2º Apelante por ter sucumbido em parte mínima, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao 1º APELO, e DOU PROVIMENTO ao 2º APELO apenas para MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença a quo, nos seus demais termos.
MAJORO OS HONORÁRIOS PARA 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do 2º Apelante por ter sucumbido em parte mínima, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800745-86.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENTO RODRIGUES DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/09/2024