Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801082-21.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801082-21.2021.8.18.0131 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801082-21.2021.8.18.0131

RECORRENTE: PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801082-21.2021.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em sua conta em favor da requerida, razão de seguro supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, In verbis:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.

Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 50 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.

Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso, requerendo, em síntese, a condenação em danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801082-21.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO DA SILVA

Réu

CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME

Publicação

30/08/2024