Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801612-59.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em consulta aos autos, verifica-se que o ato da citação fora realizado por meio eletrônico, e que a Instituição Financeira requerida devidamente cadastrada para o recebimento de citação e intimação nesta modalidade, inclusive, o sistema Pje- 1º grau registrou ciência automática em 06/06/2022, às 23:59:9, tendo como prazo final para manifestação 29/06/2022 às 23:59:59. Portanto, não há qualquer incorreção no ato citatório, que a reputo válida, bem como a decretação de revelia do requerido. 2 – Portanto, os documentos de prova acostados em sede recursal não se tratam de documentos novos, visto que já eram do conhecimento do recorrente quando da citação para apresentação da contestação, mostrando-se, pois, intempestiva a juntada da aludida documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 3- Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4- Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/ 2ºapelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal, em nenhum período dos descontos. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801612-59.2022.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801612-59.2022.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

1º APELANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383-A)

2ª APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO

ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº 17.904-A)

1º APELADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO

2º APELADO:  BANCO PAN S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA

 

COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em consulta aos autos, verifica-se que o ato da citação fora realizado por meio eletrônico, e que a Instituição Financeira requerida devidamente cadastrada para o recebimento de citação e intimação nesta modalidade, inclusive, o sistema Pje- 1º grau registrou ciência automática em 06/06/2022, às 23:59:9, tendo como prazo final para manifestação 29/06/2022 às 23:59:59. Portanto, não há qualquer incorreção no ato citatório, que a reputo válida, bem como a decretação de revelia do requerido. 2 – Portanto, os documentos de prova acostados em sede recursal não se tratam de documentos novos, visto que já eram do conhecimento do recorrente quando da citação para apresentação da contestação, mostrando-se, pois, intempestiva a juntada da aludida documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 3- Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4- Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/ 2ºapelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal, em nenhum período dos descontos. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO /2º apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, afastar a prescrição parcial reconhecida e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A/1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A (Id 12227302) e por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (Id. 12227310) em face da sentença (Id. 12227293 ) proferida nos autos da e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801612-59.2022.8.18.0076), movida por Maria do Socorro de Carvalho em desfavor do Banco Pan S/A, nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 04/05/2017, reconhecendo a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC. b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 314082222-6, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. c) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;d) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Em suas razões de recurso, o BANCO PAN S/A, preliminarmente, suscita a prejudicial de mérito da decadência, sob o argumento de que o contrato nº 314082222-6 foi formalizado em 01/02/2017 e a distribuição da ação ocorreu em 04/05/2022, com isto, passados mais de 05 ( cinco) anos desde a sua formalização. Ainda, alega prescrição, aduzindo que a suposta violação ocorreu no momento do desconto da primeira parcela, iniciando-se daí o prazo prescricional de 03 ( três) anos.

Requer, a nulidade da citação, vez que não ocorreu de forma válida, em razão da ausência de habilitação do banco réu nos autos e, subsidiariamente a relativização dos efeitos da revelia.

No mérito, sustenta a validade da contratação questionada nos autos; falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida; não apresentação dos extratos bancários em prejuízo à cooperação com o juízo, e por consequência requer expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de conformação do recebimento dos valores; alega efetiva entrega dos valores através de transferência eletrônica- TED; inexistência de danos moral e, subsidiariamente a minoração do valor arbitrado.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, por sua vez, interpôs o recurso pleiteando a majoração do quantum indenizatório ao fundamento de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu.

Pleiteia, ainda, o reconhecimento da não incidência da prescrição referente as parcelas anteriores a maio de 2017.

Contrarrazões apresentadas pela autora/ 2ª apelante refutando as razões do recurso interposto pela instituição financeira, em que argumenta a não incidência da prescrição; citação eletrônica válida da instituição financeira conforme Provimento Conjunto nº 43/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e a irregularidade da contratação discutida nos autos, em contrariedade ao artigo 595 do Código Civil.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S.A, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da decadência e prescrição; falta de fundamentação recursal, e no mérito pugna pelo improvimento do recurso do autor. ( Id. 12227466)

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12340240).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento.


 

VOTO DO RELATOR

 

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12340240).

 

2 – PRELIMINAR

2.1- Da Decadência 


Em suas razões recursais, a Instituição Financeira suscita a decadência, sob o argumento de que o contrato nº 314082222-6 foi formalizado em 01/02/2017 e a distribuição da ação ocorreu em 04/05/2022, com isto, passados mais de 05 ( cinco) anos desde a sua formalização.

Ocorre que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a indenização por danos materiais e morais.

Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo.

Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).

REJEITO, pois, a prejudicial de mérito.

 

2.2 – Falta de Fundamentação


Em suas razões recursais, o 1º apelante/ Banco Pan S.A argumenta que a parte autora quando da interposição do recurso não trouxe motivos jurídicos para que a sentença seja reformada.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com funda mentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a parte autora pretende a reforma parcial da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.

 

2.3 – Nulidade de Citação


A Instituição Financeira suscita, em sede recursal e em suas contarrrazões recursais a nulidade de sua citação sob o argumento em razão da ausência de habilitação do banco réu nos autos e de qualquer comprovação da citação.

Pois bem.

Nos termos de artigo 246 do CPC a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Vejamos:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Neste mesmo sentido, o Provimento nº 68/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí exige o prévio cadastro da pessoa jurídica, que solicita tal ato junto ao banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí através de mensagem eletrônica encaminhada para o e-mail institucional disponibilizado, sendo obrigatória a observância nos processos eletrônicos que tramitam neste e. TJPI.

Art. 1º Estabelecer parâmetros para o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e privado, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Art. 246, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Art. 2º As empresas públicas e privadas que figurem como partes demandadas em processos tramitando junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí devem se cadastrar para o recebimento de comunicações eletrônicas através do sistema PJE.

§ 1º O cadastro é facultativo às microempresas e empresas de pequeno porte, as quais poderão se cadastrar no PJE, devendo, no ato do cadastramento, optar pelo recebimento de comunicações eletrônicas através do PJE.

§ 2º As comunicações, desde que oriundas de processo eletrônico, se darão preferencialmente pelo meio eletrônico para as pessoas descritas no caput, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico na forma do § 1º. 

Em consulta aos autos, verifica-se que o ato da citação fora realizado por meio eletrônico, e que a Instituição Financeira requerida devidamente cadastrada para o recebimento de citação e intimação nesta modalidade, inclusive, o sistema Pje- 1º grau registrou ciência automática em 06/06/2022, às 23:59:9, tendo como prazo final para manifestação 29/06/2022 às 23:59:59.

Portanto, não há qualquer incorreção no ato citatório, que a reputo válida, bem como a decretação de revelia do requerido.

Sobre a matéria, colhe-se julgados deste Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – REGRA DO SISTEMA PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO- RESISTÊNCIA DO REQUERIDO-EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO ORDENADA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0809510-04.2017.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800668-92.2019.8.18. 0066CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Empréstimo consignado]APELANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. MONTANTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O art. 6º, da Lei nº 11.419/2006 determina, textualmente, que "Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando". II. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 246, afirma que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". III. O fato de o juízo de piso ter determinado a citação por correspondência com aviso de recebimento, e ter a comunicação sido realizado por outra forma não importa em vício do ato processual, sobretudo porque, conforme evento de Id. Num. 1929609, do processo de origem, O sistema registrou a ciência automática da procuradoria do Banco apelado em 24/08/2020, às 23:59:59. IV. É que, o art. 277 do Código de Processo Civil proclama que o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ademais, o art. 280 do mesmo diploma legal aduz que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Contudo, como visto, a citação foi feita nos exatos termos do que determina o art. 246 da lei processual, cominado com o art. 6º, da Lei nº 11.419/2006, que versa sobre o processo eletrônico no âmbito do Judiciário. V. no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. VI. Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator(TJ-PI - Apelação Cível: 0800668-92.2019.8.18.0066, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

3. – MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 314082222-6.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não apresentou contestação, apesar de ter sido devidamente citado para fazê-lo, conforme se infere da certidão (Id. 12227292), razão pela qual, fora decretada a sua revelia, aplicando seus efeitos legais.

Os documentos apresentados pelo apelante por ocasião da interposição recursal: contrato ( Id. 1222730) e comprovante de transferência eletrônica ( Id. 12227307)não devem sequer serem apreciados, posto que extemporâneos. 

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” 

O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.  

Portanto, os documentos de prova acostados em sede recursal não se tratam de documentos novos, visto que já eram do conhecimento do recorrente quando da citação para apresentação da contestação, mostrando-se, pois, intempestiva a juntada da aludida documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Desta forma, conclui-se pela inexistência da relação jurídica discutida na lide.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.  

A responsabilidade do 1º apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Desta forma, inexistindo demonstração da formalização regular do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora/ 2ª apelante, na forma dobrada.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos Bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023). 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023) .

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença está em patamar inferior ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

No que diz respeito ao reconhecimento da prescrição relativas às parcelas anteriores a maio de 2017, analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id ), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 314082222-6, teve como data do último desconto, abril de 2020.

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 05 de junho de 2022, ou seja, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).  

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/ 2ºapelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal, em nenhum período dos descontos.

 

3– DO DISPOSITIVO 


Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO /2º apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, afastar a prescrição parcial reconhecida e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A/1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO /2º apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, afastar a prescrição parcial reconhecida e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A/1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 



 


Detalhes

Processo

0801612-59.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO

Publicação

05/08/2024