Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756414-96.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer caso decididos separadamente. 3. Isso posto, não há motivo para reunião dos processos, considerando que o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 4. Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. 5. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756414-96.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756414-96.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAQUIM FLOR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. 1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer caso decididos separadamente. 3. Isso posto, não há motivo para reunião dos processos, considerando que o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 4. Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. 5. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual. 6. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a decisão recorrida para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOAQUIM FLOR, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória que determinou reunião de feitos para tramitação conjunta, proferida nos autos de ação ordinária, processo n° 0800328-27.2023.8.18.0061, em que contende com BANCO BRADESCO S.A.,ora agravado. 

Relata que o magistrado de piso determinou reunião de causas distintas para tramitação conjunta, a despeito de não guardarem identidade de causa de pedir remota, não havendo possibilidade de influência do julgamento de um processo no outro, nem de decisões conflitantes. 

Pede, liminarmente, a suspensão da decisão. E, no mérito, a reforma da decisão para que seja afastada a referida conexão entre as ações.

  O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido na decisão de ID 14507340.

 Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. 

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 16637015)

 É o relatório. 

 


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.


Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão pelo pedido se dará quando nas diversas lides se disputar o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. Já a conexão pela causa de pedir ocorrerá quando as várias ações tiverem os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. 


Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer caso decididos separadamente. 


À vista disso, percebe-se que, no presente caso, não há motivo para reunião dos processos. Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 


Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual. 


Assim sendo, merece reforma a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo concedido, para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. ASTREINTES. CABIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir. O autor ajuizou 2 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito em face de um mesmo réu. Embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes. Inexistindo identidade de objeto, não se há de falar em conexão entre as referidas ações. […] 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800607-37.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030639-45.2021.8.16.0001 [0012212-34.2020.8.16.0001/0] - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -  J. 30.05.2022)



ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a decisão recorrida para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente. 


É como voto.




Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 


 

Detalhes

Processo

0756414-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM FLOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/08/2024