TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800624-50.2022.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JULIANA NAYARA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE COM TRANSFORMADOR DE DENTRO DO IMÓVEL DA AUTORA. NÃO SE TRATA DE MERA CONVENIÊNCIA. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. PERIGO IMINENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800624-50.2022.8.18.0169
RECORRENTE: JULIANA NAYARA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A, RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA - PI11118-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, in verbis:”Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar a parte promovida EQUATORIAL PIAUÍ a no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da intimação desta decisão, proceder a retirada do poste de energia elétrica do imóvel da autora JULIANA NAYARA DOS SANTOS, de forma gratuita e sem ônus, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de atraso, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) Condenar parte promovida EQUATORIAL PIAUÍ a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária da data do arbitramento nesta sentença e juros de mora contados a partir da citação. 3) DEFERIR o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, diante da afirmação da parte autora e os fatos e documentos juntados aos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”
A recorrente/concessionária interpôs recurso inominado alegando em síntese: resumo dos fatos; do mérito; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)ou que seja reduzido o quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz o autor que solicitou administrativamente o deslocamento ou remoção de poste que deveria ser mudado de posição pela Requerida; foi informada de que não seria possível, pois não possuía contador; a requerida colocou o registro de energia; que protocolou pedido de deslocamento do poste (protocolo nº 25962311) e a empresa afirmou que o serviço seria realizado até 19/08/2021, no entanto tal solicitação não foi atendida até o presente momento.
Ademais, pertinente destacar que partir do previsto no Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89, a obra de remoção de poste de energia elétrica será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse. No caso, é evidente pela prova dos autos (em especial os documentos – fotografia) que o pedido formulado nestes autos não se trata de mera conveniência.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. REDE ELÉTRICA LOCALIZADA DENTRO DO IMÓVEL DO AUTOR. PEDIDO DE DESLOCAMENTO. REPASSE DOS CUSTOS DA OBRA AO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE NÃO SE DEU POR MERA CONVENIÊNCIA. LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO, ÀS MARGENS DA ESTRADA, PARA REALOCAÇÃO DOS POSTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A discussão tem como ponto central saber se a ré agiu em exercício regular de direito ao repassar ao autor os custos para que a rede de energia elétrica seja retirada de dentro da sua propriedade. 2. Embora exista previsão de custeio pelo usuário para o deslocamento de postes, os arts. 44, VII, e 102, XIII e XIV, da RN 414/2010 da ANEEL, somente têm incidência nas hipóteses em que o pedido é formulado pelo particular por mera conveniência, o que não ocorre no caso dos autos. 3. In casu, existem postes de fios de alta tensão e um transformador da ré encravados nas terras pertencentes ao autor, limitando o uso e o gozo pleno da propriedade, não havendo provas acerca da regularidade das instalações. Além disso, há possibilidade de deslocamento dos postes para as margens da estrada, inexistindo qualquer justificativa plausível ou interesse público e social para que permaneçam no meio da propriedade do autor. Logo, incabível a cobrança da concessionária para a realização da obra, que deverá ocorrer às suas expensas, sem ônus para o autor, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 4. Incabível o pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, pois, com o deslocamento dos postes, o fundamento da pretensão não se sustenta. 5. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00030402320188190044, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 21/07/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)
Assim, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800624-50.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJULIANA NAYARA DOS SANTOS
Publicação20/08/2024