PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-87.2017.8.18.0056
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Itaueira
Apelante: ELIAS FERREIRA NETO
Advogado: Wyttalo Veras de Almeida (OAB/PI 10.837)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
1.Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, indeferida a justiça gratuita e após devidamente intimada a parte recorrente para tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 9292627) de sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido cautelar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ELIAS FERREIRA NETO.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o réu ELIAS FERREIRA NETO por ato de improbidade administrativa, capitulado nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, bem como ao pagamento integral do dano a ser apresentado pelo Ministério Público.
O demandado apresentou Apelação de ID. 9292627 sustentando, em suma, a ausência de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário ou que ofenda os princípios da administração pública e, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita e a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando a improcedência dos pedidos iniciais e a absolvição do Apelante, por não ter agido o mesmo com dolo ou má fé.
No regular trâmite processual, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei ao apelante o recolhimento do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. (ID. 17198377). Entretanto, decorrido o prazo, a parte quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o Apelante não juntou o comprovante de pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente intimado para fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º.
Constata-se que falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento. Assim, o presente recurso é deserto, nos exatos termos contidos no art. 1.007 do CPC, haja vista ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência abaixo colacionada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(STJ AgInt no AREsp 0000037-21.2012.8.11.0100 MT 2016/0107446-0. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Publicação DJe 29/11/2016. Julgamento 17 de Novembro de 2016. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)
APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. (TJ-PB 00262937320068150011 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2019)
Verificada a ausência de requisito de admissibilidade recursal, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo.
Intime-se e cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, sejam remetidos os autos ao juízo de origem.
Teresina, 05 de julho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000011-87.2017.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorELIAS FERREIRA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/07/2024