
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0758218-65.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Antonio Caetano de Oliveira Filho (Defensor Público)
PACIENTE: Antonio Jose da Rocha Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2, III, DO CP CONSTANTE DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA APRECIADA E MANTIDA EM SEDE DE RESE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO INDIVIDUAL
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Antonio Caetano de Oliveira Filho, em favor de Antonio Jose da Rocha Filho, e contra ato da Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, III, do CP; que a acusatória foi recebida em 25/08/2010; que, em 09/05/2016, foi pronunciado e a Sessão do Júri está designada para 28/11/2024; que a denúncia é inepta, vez que não descreve a circunstância qualificadora; que a qualificadora constante na pronúncia (§2º, III, art. 121, do CP) deve ser decotada. Requer a concessão da liminar, para anular os atos praticados a partir do recebimento da acusatória e, subsidiariamente, que seja excluída a qualificadora da pronúncia.
Junta cópia do processo.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
É o relatório. Decido.
O paciente foi denunciado e pronunciado como incurso no art. 121, do Código Penal.
Conforme entendimento do STJ, “no tocante à inépcia da denúncia, fica prejudicada a alegação em razão da sentença de pronúncia.”1
Ademais, em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que o paciente do presente pleito teve julgado em 09/10/2020, pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, RESE nº 0714999-75.2019.8.18.0000, que manteve a qualificadora do art. 121, §2º, III, do CP, por não ser manifestamente improcedente, a fim de que esta seja apreciada pelo Júri. Posteriormente, foi interposto Recurso Especial, que não foi improvido.
Sendo assim, a alegada improcedência da qualificadora constante na pronúncia (121, §2º, III, do CP) já foi objeto de análise por esta Corte, estando acobertada pela preclusão consumativa.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 AgRg no AREsp n. 1.947.806/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
0758218-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
Autor8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação08/07/2024