
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802818-79.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARILE MONTEIRO DE SANTANA, contra Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus- PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, proposta pela própria parte, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Todavia, realizando uma nova análise do processo, por meio do sistema PJe, observo que o presente recurso deveria, na realidade, ter sido distribuído por prevenção ao Exmo. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, o qual primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento Nº 0763873-52.2023.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos deste Processo no primeiro grau, distribuído à sua relatoria anteriormente ao presente recurso, conforme vislumbro em documento de ID. 15994034, acostado aos autos pela própria apelante durante a fase de conhecimento.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Desta forma, tratando-se de distribuição equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino a remessa dos presentes autos ao SETOR DE DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802818-79.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILE MONTEIRO DE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/07/2024