TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801272-54.2022.8.18.0064
APELANTE: LAURA PINHEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO
APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ/PI. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. No caso dos autos, há previsão na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 24, § 2°.
2. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. A título de prova emprestada, foi juntado laudo pericial produzido na Justiça Trabalhista, em relação a servidora exercente da mesma função da autora, na mesma municipalidade ora demandada, concluindo pela insalubre, em grau máximo.
4. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA a fim de reformar a sentença vergastada, para condenar o MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ/PI a implementar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 40% (quarenta por cento); pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referentes à diferença desse adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos devidos em férias, terço constitucional de férias e 13º salários. Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Inverto os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado, agora, pelo ente apelado. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA PINHEIRO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos de ação de procedimento ordinário que move em face do Município de Betânia do Piauí.
De acordo com a inicial, argumentou a autora que é servidora efetiva ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo as funções com a exposição a agentes nocivos à saúde, percebendo o adicional de insalubridade em 20% e não em 40% como entende ser direito. Por isso, requereu o pagamento das verbas que entende devidas, com o reflexo da diferença do adicional de insalubridade (ID 35489956).
Em sentença (ID n. 17799018), o juiz julgou improcedente os pedidos autorais, vez que entendeu não haver previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Betânia do Piauí sobre o direito ao adicional de remuneração para atividades consideradas insalubres, ficando o Município pendente de legislação concessiva e regulamentadora.
Inconformada, a servidora interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que há o direito a receber o adicional de insalubridade na Lei Orgânica do Município e nas Leis Municipais 04 e 05/2019, inclusive que este direito é reconhecido pelo próprio ente público, vez que já paga o adicional no percentual de 20% à apelante. Aduziu ainda que há outros profissionais lotados no Município, com o mesmo cargo, recebendo o adicional de insalubridade de 40%. Ratificou ainda a atividade insalubre no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais do município com prova emprestada de perícia realizada no local de prestação de serviço(ID n. 17799019).
Apesar de devidamente intimado, o Município quedou-se inerte, certidão de ID 17799022.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 18103726).
É o relatório.
VOTO
I - Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade -certidão ID 17799020- e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Passo à análise do mérito.
II – Mérito
Requer a apelante a reforma da sentença primária, para que sejam julgados procedentes os pedidos expendidos na inicial.
O cerne da questão diz respeito à análise da existência, ou não, do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pretendido pela parte autora/apelante, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, no Município de Betânia/PI, admitida em 03/07/2007, através de aprovação em Concurso Público.
Pois bem.
A percepção do adicional de insalubridade é direito previsto no art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. In verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
(...)
Assim, nos termos da Constituição Federal, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores, urbanos e rurais, que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
Quanto aos servidores públicos efetivos, em específico, o art. 39, §3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de elencar, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos que lhe são aplicáveis de maneira automática:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Todavia, o fato de o art. 39, § 3°, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de insalubridade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque, como se sabe, os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos a regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.
No caso dos autos, a legislação municipal específica, qual seja a Lei Orgânica Municipal de 1997, prevê em seu artigo 24, §2°, que os servidores da administração direta do Município fazem jus aos direitos elencados no artigo 7°, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Tem-se assim, disposto em legislação municipal, o direito à percepção de adicional de remuneração quando de atividades penosas, insalubres ou perigosas, vez que o art. 7º, XXIII dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
Portanto, diferente do que o juízo de primeiro grau havia consignado, existe previsão legal do aludido adicional, razão pela qual a sentença padece de reforma.
Saliento, outrossim, que mesmo ante a inexistência de legislação específica para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no presente caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816896-85.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/07/2022 | TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 | TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001972-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016.
Trago entendimento atualizado da presente Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI. 3. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A título de prova emprestada, foi juntado dois laudos periciais produzidos na Justiça Trabalhista, em relação a servidoras exercentes da mesma função da autora, lotadas em unidades escolares distintas, todavia, na mesma municipalidade ora demandada, concluindo pela insalubre, em grau máximo. 5. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-12.2023.8.18.0056, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dito isso, cabe-me passar ao exame da prova, isto é, o laudo pericial emprestado, de que estaria submetida a condições de trabalho que amparam seu pleito.
A servidora colacionou laudos periciais (ID n. 17798987 e ID n. 17798988), realizados perante a Justiça Trabalhista (Processos nº 0000187-26.2018.5.22.0103 e 0000476-22.2019.5.22.0103). Um deles, o de ID 17798988, refere-se a uma perícia para constatar a existência ou não de condições INSALUBRES no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Betânia – PI. E, no resultado do laudo, em observância da Lei n° 6.514, de 22 dezembro de 1977, da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 e Atividades e Operações Insalubres no Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST, concluiu-se pela exposição de riscos de insalubridade em grau máximo de 40%.
Ora, conquanto o parecer não tenha sido produzido, especificamente, em relação à apelante, versa sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais), nas mesmas condições e no âmbito da mesma municipalidade (Município de Betânia/PI), sendo certo que há identidade entre os cargos e as funções desempenhadas pela autora/apelante e pelas partes que litigaram no processo no qual foi produzida a prova emprestada.
Logo, inobstante o magistrado não se vincule às ponderações esposadas pelo perito subscritor, não há elementos capazes de infirmar sua credibilidade. Outrossim, embora não mantenha pertinência exata com a parte demandante envolvida na causa, é possível sua utilização para formação de juízo de convencimento no presente feito por dicção expressa do art. 372 do CPC, haja vista que restou efetivamente oportunizado o contraditório sobre seu teor no decurso da ação, bem como em respeito ao princípio da celeridade e à necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.
Diferente não é o entendimento deste E. Tribunal em casos análogos, vejamos exemplo de precedente:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade. 2-O adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015,que entrou em vigor em 27 de abril de 2015. 3-A título de prova emprestada, foi juntando laudo de exame pericial produzido em outro processo, em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova. 4-O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 5-Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte. 6-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, os honorários advocatícios para o marco de 15%, nos termos do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800648-39.2021.8.18.0064, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de auxiliar de serviços gerais como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento), nos termos da jurisprudência desta Corte, e, em consequência, que seja pago à apelante todos os direitos advindos da referida implantação, obedecida a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA a fim de reformar a sentença vergastada, para condenar o MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ/PI a implementar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 40% (quarenta por cento); pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referentes à diferença desse adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos devidos em férias, terço constitucional de férias e 13º salários.
Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Inverto os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado, agora, pelo ente apelado.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA a fim de reformar a sentença vergastada, para condenar o MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ/PI a implementar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 40% (quarenta por cento); pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referentes à diferença desse adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos devidos em férias, terço constitucional de férias e 13º salários. Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Inverto os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado, agora, pelo ente apelado. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0801272-54.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorLAURA PINHEIRO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
Publicação22/08/2024