Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758114-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0758114-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA/PI

Impetrante: BÁRBARA LETICIA SILVA NEVES (OAB/PI 21.726)

Paciente: REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADA AO REGIME SEMIABERTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. NÃO COMPROVADA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Pedido de prisão domiciliar. Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado ou que este fora formalizado em primeira instância, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de prisão domiciliar. Ademais, não vislumbro no momento qualquer ilegalidade a ser reconhecida de ofício.

2. Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.

3. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada BÁRBARA LETICIA SILVA NEVES (OAB/PI 21.726) em benefício de REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão da existência de filhos menores.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Em síntese, fundamenta a ação constitucional na necessidade de concessão domiciliar à paciente, com ou sem aplicação concomitante das cautelares alternativas, por esta ser mãe de cinco filhos menores, conforme certidões acostadas aos autos.

Destaca que “no presente caso, não se trata da mera concessão de domiciliar para a Paciente, mas sim de que 05 (cinco) crianças tenham sua mãe em casa, para cuidar e prover seu sustento. Os menores não têm qualquer outro parente para que cuide deles, apenas a mãe”.

Acrescenta ainda que “O PERICULUM IN MORA é evidente, no Provimento nº 126/2023 da CGJ/PI que determina a apresentação da Paciente em estabelecimento prisional no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que foi intimada na quinta-feira do dia 27.06.2024, deve se apresentar até a segunda-feira do dia 01.07.2024, após o prazo poderá ser expedido mandado de prisão contra a Paciente, e ela ser obrigada a deixar seus filhos abandonados”.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O feito em apreço reside na possibilidade jurídica de se conceder prisão domiciliar à Paciente, sob o fundamento da existência de filhos menores (art. 117, III da LEP).

In casu, a Paciente foi intimada para iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto (ID 18245174), ao tempo que deveria se apresentar à Penitenciária Mista de Parnaíba até a data de 01.07.2024.

Após a paciente ser devidamente citada, a Peticionária impetrou o writ com a finalidade de a condenada ser beneficiada com a prisão domiciliar, mesmo antes de se apresentar para o início de cumprimento da reprimenda.

Ocorre que, compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado ou que este fora formalizado em primeira instância, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de prisão domiciliar.

Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.

Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).

IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitido em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).

V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019). FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar no presente momento da marcha processual.

2. Não há nos autos informação de que fora decretada prisão cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão dos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis que beneficiada com a concessão de medida liminar no Habeas Corpus n. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C. STJ (fl. 1.370).

3. Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação penal em liberdade. Assim, sem objeto a impetração no tocante aos pedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e do art. 318 do Código de Processo Penal. No caso eventual de expedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado da condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos ser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o cabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para assegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte Superior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de supressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)


Neste diapasão, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito.

Ademais, ao contrário do argumentado pela Defesa, não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. A concessão da ordem, nesses casos, depende da iniciativa do próprio órgão julgador ao detectar ilegalidade flagrante situação que não se verifica no presente caso, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

Ora, a paciente foi devidamente intimada para iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, não tendo sido apontando nenhum ato ilegal pretérito que comprometesse a pretensão ora pretendida. Dessa maneira, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo da Execução, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 05 de julho de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758114-73.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758114-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

REGINA LUCIA OLIVEIRA LIMA

Réu

Publicação

06/07/2024