Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tortura 0000440-30.2020.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TORTURA E EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, torna-se incabível a absolvição do réu em relação a qualquer das imputações. 2. Do crime de tortura. 2.1) A materialidade exsurge indubitável 2.1.1) do laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal), no qual se atestou que o “Paciente (foi) encontrado acorrentado pelo pescoço e membros superiores em zona rural. Ao exame, apresenta escoriações em punhos, dorso e região cervical”, ainda, que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, que os instrumentos utilizados foram corrente e madeira, e que resultou em perigo de vida; 2.1.2) dos anexos fotográficos, dos quais se depreende que a vítima estava acorrentada pelo pescoço e punhos, com correntes e cadeados, de forma extremamente apertada, de modo a deixar visíveis marcas de pressão, estando as extremidades dos membros superiores inchadas pela dificuldade de circulação sanguínea, ao tempo em que o pescoço apresentava cortes na pele em razão do contato intenso com a corrente; 2.1.3) dos relatos apurados em juízo, em especial o da vítima, os quais revelam que o apelante conduziu a vítima até um local afastado, sob as ameaças de uma faca, amarrou-o a uma árvore com correntes, exigindo-lhe informações, e desferindo-lhe chutes e socos, tendo a deixado lá, em posição de perigo de vida. 2.2) Já a autoria, está amplamente demonstrada pelos depoimentos, seja da vítima, dos informantes, das testemunhas, ou mesmo o do réu, que convergem quanto aos fatos 2.2.1) de que o réu, no dia dos fatos, foi até a casa da vítima, acusando-a de ter furtado peças de um carro que estava sob a guarda do acusado, 2.2.2) e de que a vítima e o acusado saíram juntos, sendo o apelante a última pessoa com quem foi vista a vítima até que esta foi encontrada pela polícia acorrentada a uma árvore; 2.2.3) coincidem, ainda, os depoimentos dos informantes com o do réu em relação ao fato de que o acusado retornou até a casa da vítima no fim do dia, embora os informantes afirmem que o réu foi chantageá-los afirmando que estava em poder da vítima e que esta estaria amarrada, em local que só ele conhecia, até que a vítima repassasse as informações que ele pretendia obter, já o acusado alega que foi até lá apenas para falar novamente com a vítima, o que se revela inverossímil diante do acervo acostado aos autos; mostrando-se os esclarecimentos prestados pela vítima em total consonância com as demais provas dos autos. 2.2.4) “Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020). 3. Do crime de extorsão. 3.1. Mais uma vez, a autoria e a materialidade restaram evidenciadas de forma contundente pelos depoimentos prestados em juízo. No caso dos autos, restou comprovado que o réu constrangeu a vítima Eilane Cristina de Sousa a pagar valor referente ao prejuízo resultante do furto de peças do carro pertencente ao seu compadre Francenilson Nunes da Silva, sem que haja qualquer comprovação de que a vantagem fosse devida, ainda, o constrangimento se deu sob a ameaça do acusado, ora apelante, de que mataria o irmão dela, o adolescente Anderson que já havia sido vítima de tortura perpetrada pelo acusado, eis que este acreditava que o adolescente havia participado do furto das peças, o que tornou a ameaça crível e capaz de imprimir medo real na vítima Eilane, incidindo no crime de extorsão, conforme prova dos autos. 3.2. Segundo as orientações do Superior tribunal de Justiça, “Configura-se o crime de extorsão quando demonstrada a exigência de vantagem indevida sob grave ameaça de mal futuro”; “A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ”; finalmente, “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000440-30.2020.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/07/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TORTURA E EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, torna-se incabível a absolvição do réu em relação a qualquer das imputações.

2. Do crime de tortura. 2.1) A materialidade exsurge indubitável 2.1.1) do laudo de exame de corpo de delito  (lesão corporal), no qual se atestou que o “Paciente (foi) encontrado acorrentado pelo pescoço e membros superiores em zona rural. Ao exame, apresenta escoriações em punhos, dorso e região cervical”, ainda, que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, que os instrumentos utilizados foram corrente e madeira, e que resultou em perigo de vida; 2.1.2) dos anexos fotográficos, dos quais se depreende que a vítima estava acorrentada pelo pescoço e punhos, com correntes e cadeados, de forma extremamente apertada, de modo a deixar visíveis marcas de pressão, estando as extremidades dos membros superiores inchadas pela dificuldade de circulação sanguínea, ao tempo em que o pescoço apresentava cortes na pele em razão do contato intenso com a corrente; 2.1.3) dos relatos apurados em juízo, em especial o da vítima, os quais revelam que o apelante conduziu a vítima até um local afastado, sob as ameaças de uma faca, amarrou-o a uma árvore com correntes, exigindo-lhe informações, e desferindo-lhe chutes e socos, tendo a deixado lá, em posição de perigo de vida. 2.2) Já a autoria, está amplamente demonstrada pelos depoimentos, seja da vítima, dos informantes, das testemunhas, ou mesmo o do réu, que convergem quanto aos fatos 2.2.1) de que o réu, no dia dos fatos, foi até a casa da vítima, acusando-a de ter furtado peças de um carro que estava sob a guarda do acusado, 2.2.2) e de que a vítima e o acusado saíram juntos, sendo o apelante a última pessoa com quem foi vista a vítima até que esta foi encontrada pela polícia acorrentada a uma árvore; 2.2.3) coincidem, ainda, os depoimentos dos informantes com o do réu em relação ao fato de que o acusado retornou até a casa da vítima no fim do dia, embora os informantes afirmem que o réu foi chantageá-los afirmando que estava em poder da vítima e que esta estaria amarrada, em local que só ele conhecia, até que a vítima repassasse as informações que ele pretendia obter, já o acusado alega que foi até lá apenas para falar novamente com a vítima, o que se revela inverossímil diante do acervo acostado aos autos; mostrando-se os esclarecimentos prestados pela vítima em total consonância com as demais provas dos autos. 2.2.4) “Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).

3. Do crime de extorsão. 3.1. Mais uma vez, a autoria e a materialidade restaram evidenciadas de forma contundente pelos depoimentos prestados em juízo. No caso dos autos, restou comprovado que o réu constrangeu a vítima Eilane Cristina de Sousa a pagar valor referente ao prejuízo resultante do furto de peças do carro pertencente ao seu compadre Francenilson Nunes da Silva, sem que haja qualquer comprovação de que a vantagem fosse devida, ainda, o constrangimento se deu sob a ameaça do acusado, ora apelante, de que mataria o irmão dela, o adolescente Anderson que já havia sido vítima de tortura perpetrada pelo acusado, eis que este acreditava que o adolescente havia participado do furto das peças, o que tornou a ameaça crível e capaz de imprimir medo real na vítima Eilane, incidindo no crime de extorsão, conforme prova dos autos. 3.2. Segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, “Configura-se o crime de extorsão quando demonstrada a exigência de vantagem indevida sob grave ameaça de mal futuro”; “A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ”; finalmente, “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos”.

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  FRANCISCO GUEDES NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 11 (onze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, alínea “a”, e §4º, II, da Lei nº 9.455/97 e no art. 158, caput, do Código Penal. 

Consta da inicial que:

“...na manhã do dia 10 de abril do ano de 2020, em horário não precisado, neste Município de Oeiras/PI, o denunciado Francisco Guedes Neto e dois indivíduos não identificados, em conjunção de esforços e unidade de desígnios, privaram o adolescente Anderson Fonseca de Sousa (então com 16 anos de idade) de sua liberdade, mediante cárcere privado, haja vista que o capturaram na Praça da Vila São José, e o transportaram de carro até a Localidade Cabeceiras, onde o acorrentaram/amarraram a uma árvore, pelo pescoço e punhos, no interior de um matagal, e o mantiveram acorrentado.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado e seus comparsas não identificados constrangeram o adolescente Anderson Fonseca de Sousa, com emprego de violência (atingindo-o com múltiplos socos, chutes e pauladas) e grave ameaça (de deixa-lo ali acorrentado para morrer), causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obterem informação e confissão da vítima acerca de furtos (de pneus, peças e assessórios de veículo automotor) e dano (a veículo automotor) supostamente por este praticados. Por ocasião dos fatos acima descritos, após a tortura, o denunciado e seus comparsas saíram do local, deixando a vítima acorrentada à árvore. Por volta das 15h30min, os gritos da vítima chamaram a atenção de um transeunte, o qual informou à Polícia Militar. Diante disso, policiais militares se deslocaram até o local indicado e libertaram a vítima. O laudo de exame de corpo de delito de fl. 10 descreve as lesões corporais sofridas pela vítima, a saber: várias escoriações em seu corpo, nas regiões do punho, dorso e cervical.

Dias depois, nesta Cidade de Oeiras/PI, em horário não precisado, o denunciado constrangeu Eilane Cristina de Sousa (irmã do adolescente Anderson Fonseca de Sousa), mediante grave ameaça, a ir com ele até a Auto Peças Leal e a contrair, junto à aludida empresa, dívida de R$ 1.387,00 (um mil e trezentos e oitenta e sete reais), a ser paga em prestações mensais, a título de ressarcimento da metade do valor dos bens supostamente furtados por Anderson e por “Carlinho Popom”. Por ocasião desse fato, interpelado em sua casa por Eilane Cristina acerca do motivo que o levou a torturar o irmão dela, o denunciado disse que pretendia apenas assustá-lo e que, se quisesse matá-lo, o teria feito, pois, no passado, matou duas pessoas por causa de porcos. Para constranger Eilane Cristina a pagar-lhe a quantia acima mencionada, o denunciado afirmou que os bens furtados pertenciam a um compadre dele, residente em São Paulo, o qual mandaria matar Anderson, caso não fosse ressarcido. Diante desse estado de coação, Eilane Cristina se dispôs a pagar parceladamente a quantia exigida, tendo inclusive assinado uma nota promissória. Da quantia que lhe foi exigida, Eilane Cristina já pagou R$ 600,00 (seiscentos reais), em prestações de R$ 150,00. A materialidade, a autoria e as circunstâncias dos fatos acima descritos encontram-se demonstradas pela prova colhida na investigação policial (Declarações das vítimas e de testemunhas; Fotografias; Auto de Exame de Corpo de Delito e Anexo Fotográfico; Termo de Apreensão; etc).” (sic)

Concluída a instrução, foi proferida sentença (ID 12682849) pela parcial procedência da denúncia para “CONDENAR FRANCISCO GUEDES NETO (“CHICO DO SENHOR”), qualificado, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, alínea a, e §4º, II, da Lei 9.455/97 e no art. 158, caput, do Código Penal”.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 12682846), pleiteando, em suas razões, “que o Acusado seja absolvido dos delitos de tortura e extorsão, ante a ausência de provas para ensejar sua condenação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal” (ID 16924013).

Em contrarrazões (ID 17335549), o Ministério Público Estadual requer “seja improvida a apelação interposta e, por conseguinte, mantida integralmente a sentença condenatória de primeiro grau ”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17905461), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.  

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Requer o apelante a absolvição em relação às imputações contra ele sopesadas, com base na insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tortura em face do adolescente (à época dos fatos) Anderson Fonseca de Sousa, e de extorsão em face de Eilane Cristina de Sousa (irmã do adolescente Anderson Fonseca de Sousa).

Alega, para tanto, em relação à imputação de tortura, “a fragilidade das evidências”, consistente nas “inconsistências nos depoimentos da vítima e a falta de testemunhas oculares”; e, em relação à imputação de extorsão, que “o acusado ter negado as práticas delitivas, não há prova de grave ameaça, e não foi extraída nenhuma prova do cometimento do delito imputado ao Recorrente”. 

Passa-se, adiante, ao exame do mérito, mas, antes, salutar a transcrição da prova oral produzida em juízo.

A vítima Eilane Cristina de Sousa relatou que era irmã do ofendido Anderson Fonseca de Sousa, mas que, na época dos fatos, ele residia com sua avó e com Jhonathas (seu outro irmão). Eilane Cristina de Sousa informou que tomou conhecimento da ocorrência por Jhonathas, o qual lhe disse que o acusado foi até a casa da sua avó de moto para buscar Anderson Fonseca de Sousa para que este dissesse a verdade, que confessasse que tinha roubado as peças do carro do compadre de “Chico do Senhor”. No entanto, após pegar Anderson Fonseca de Sousa, o réu o levou até o mato, lá o amarrou e, após fazer isso, voltou para a cidade. De acordo com Eilane Cristina de Sousa, “Chico do Senhor” tinha certeza que Anderson Fonseca de Sousa tinha furtado as peças do carro, no entanto, quem tinha cometido tal crime foi “Calinho Pompom”, cabendo a Anderson Fonseca de Sousa apenas revender o produto do furto. Na sequência, contou que “o povo falou” que, no mesmo dia em que amarrou Anderson Fonseca de Sousa no mato, o denunciado foi até a Vila com uma corda na mão, dizendo que a família de Anderson Fonseca de Sousa procurasse o acusado para conversar e acertar o pagamento das peças do carro, senão mataria Anderson Fonseca de Sousa. Ao tomar conhecido desse história, Eilane Cristina de Sousa foi em busca do acusado e lhe disse “não, porque eu fiquei sabendo que você falou que tinha que vir uma pessoa da família conversar com você e fazer o acordo pra pagar os danos do carro, porque, se não pagasse, ia matar ele”, no que o réu teria dito “falei mesmo”. De acordo com o acusado, Anderson Fonseca de Sousa teria furtado do carro: a bateria, 4 pneus com “rodão” e o som, além de ter quebrado o vidro e colocado areia dentro do motor. Esclareceu que essa conversa que teve com o denunciado ocorreu dois dias após Anderson Fonseca de Sousa ter sido encontrado pela polícia amarrado no matagal. Na ocasião, o réu teria confessado-lhe que levou Anderson Fonseca de Sousa até o matagal, mas negou que o espancou. No entanto, o acusado falou que já tinha matado duas pessoas por causa de porcos e que não estava nem aí se precisasse matar outra.

Em relação ao pagamento das peças do carro, a vítima Eilane Cristina de Sousa disse que o réu foi até a loja “Auto Peças Leal” para fazer um orçamento, o qual ficou estimado em torno de R$ 1.400,00. Para que Anderson Fonseca de Sousa não morresse, Eilane Cristina de Sousa combinou com o réu de que pagaria prestações de R$ 150,00 mensais até quitar a dívida. Relatou, ainda, que assinou uma promissória na “Auto Peças Leal” como garantia dessa dívida, explicando que já pagou aproximadamente 6 parcelas. Ao ser questionada se foi na casa de “Chico do Senhor” espontaneamente para pagar a dívida, Eilane Cristina de Sousa respondeu que foi por causa do recado que recebeu, que ou ela ia ou Anderson Fonseca de Sousa morreria. Esclareceu que “Chico do Senhor” não a ameaçou, nem a tratou mal, bem como que o pagamento era feito diretamente a “Auto Peças Leal”. Eilane Cristina de Sousa mencionou que conversou com Anderson Fonseca de Sousa sobre o ocorrido e ele disse que, ao encontrar com o acusado, acreditava que “Chico do Senhor” o levaria para outro lugar. Anderson Fonseca de Sousa contou, ainda, que “Chico do Senhor” o bateu.

O ofendido Anderson Fonseca de Sousa confirmou que, no dia 10 de abril de 2020, na localidade Cabaceiras, foi encontrado acorrentado. Sobre a dinâmica dos fatos, relatou que estava dormindo em sua residência quando, pela manhã, o réu foi até o referido local de moto para acusá-lo de furtar alguns objetos (pneus, som e outras peças do motor de um carro), alegando que um terceiro havia delatado o ofendido. Em seguida, o denunciado chamou o depoente para ir à casa desse terceiro, mas, na verdade, levou-o até o mato. Esclareceu que o acusado não o obrigou a subir na moto e que o acompanhou no intuito de provar sua inocência. Ao ser questionado se desconfiou do caminho que o réu estava percorrendo para se deslocar até a cada do delatador, o ofendido respondeu que sim, explicando que, quando chegou na localidade Carcará, tentou sair da moto, mas o acusado, de posse de uma faca, ordenou-lhe que deitasse no chão e o amarrou pelos braços. Na sequência, o denunciado colocou um capuz na cabeça do ofendido, pegou-o e o levou até o povoado Cabaceiras. Quando lhe indagaram se havia mais alguém no momento dos fatos, o ofendido disse que não ouviu o acusado conversando com outra pessoa.

Ato contínuo, relatou que, ao chegar na localidade Cabaceiras, foi amarrado com numa árvore com corda, corrente e cadeado, bem como que apanhou várias vezes, recebendo diversos chutes e socos. Explicou que, após sofrer tais agressões, antes de ir embora, o acusado retirou o capuz da cabeça do ofendido, disse que iria matá-lo e que procuraria a outra pessoa (“Carlinho Pompom”) que ajudou Anderson Fonseca de Sousa a furtar as peças do carro. Após o denunciado deixar o local, o ofendido disse que gritou por diversas vezes, oportunidade em que algumas pessoas ouviram e ligaram para a polícia. Ao chegarem ao local, os policiais desamarram o depoente e, como não conseguiram quebrar o cadeado, arrancaram o galho da árvore para poder libertá-lo.

Quando lhe questionaram se participou do furto que “Chico do Senhor” lhe imputou, ou se ajudou a vender as peças objeto de tal crime, Anderson Fonseca de Sousa respondeu que não. Ao ser indagado se, durante seu interrogatório policial, relatou que havia sido sequestrado por 3 homens encapuzados, a vítima disse que sim, mas que essa história não era verdade. Explicou que só falou isso porque não queria indicar o verdadeiro autor do delito, que queria deixar para lá, mas a justiça descobriu quem tinha feito isso. No entanto, acreditava que a ação teria sido praticada por mais de uma pessoa porque teve a impressão de que, após ser amarrado e encapuzado, foi deixado sozinho no mato, mas, logo em seguida, o acusado voltou, pegou a vítima, colocou-a dentro do que acreditava ser um carro e, dentro do veículo, havia alguém dirigindo e mais outra pessoa no banco de trás. Informou, ainda, que não tinha como ter certeza de que entrou em um carro, bem como que havia mais de uma pessoa porque estava encapuzado, mas que a impressão que teve foi essa. Por fim, ao ser questionado se sua irmã estava pagando alguma coisa para resolver esse problema do ofendido (suposto furto de peças de carro), ele respondeu que sim.

A testemunha João Fernandes Silvestre de Sousa (policial militar) disse que estava na viatura policial quando tomou conhecimento dos fatos por meio de um popular que o abordou para dizer que, no interior da cidade, havia um rapaz amarrado pedindo socorro. Sobre a localidade onde tal rapaz se encontrava, o depoente falou que ela se localizava a aproximadamente 70km (setenta quilômetros) do Centro de Oeiras – PI. Em seguida, o depoente e mais 04 (quatro) policiais se dirigiram até o lugar indicado e, estando lá, ouviram os gritos do rapaz. Quando se depararam com o indivíduo, ele estava amarrado numa árvore pelos pés e pelas mãos com correte, cadeado e corda, bem como sua boca estava amordaçada com uma camisa. Em relação ao local onde o rapaz estava amarrado, o depoente contou que distava 300 (trezentos) metros da estada, mato adentro, esclarecendo que era uma região de difícil acesso. Ao questionar o rapaz, ele contou ao depoente que mais de uma pessoa teria feito aquilo com ele, mas não apontou o nome de nenhuma delas. O ofendido apenas lhe contou que essas pessoas haviam lhe colocado dentro de um carro de modelo GOL. Relatou que, próximo ao local dos fatos, havia uma chácara e o morador dela disse que ouviu os gritos da vítima. Em relação ao estado do ofendido, o depoente falou que ele estava machucado na região em que foi amarrado (pescoço, braços e pernas), que as amarrações eram bem fortes, de modo que o sangue não circulava bem e que, se a vítima tivesse ficado mais tempo naquele estado, provavelmente não sobreviveria.

A testemunha Valdir Pereira da Silva declarou que conhecia a vítima porque era vizinho de frente dela. Informou que, no dia dos fatos, pela manhã, viu quando um homem foi até a casa do ofendido e o chamou. Na sequência, Anderson Fonseca de Sousa saiu, subiu na moto e foi embora com esse rapaz. No mesmo dia, à tarde, viu no site de notícias “Mural da Vila” que Anderson Fonseca de Sousa tinha sido sequestrado, bem como que o irmão do ofendido (Jhonatas Fonseca de Sousa) lhe disse quem foi a pessoa que fez isso com o ofendido, identificando-o como “Chico de Senhor”. Ao ser questionado, relatou que a vítima e seu irmão moravam na mesma residência, mas que teve uma época que o ofendido morava com sua irmã (Eilane Cristina de Sousa). Jhonatas Fonseca de Sousa havia lhe contato que isso tinha acontecido com Anderson Fonseca de Sousa porque o acusado acreditava que a vítima tinha furtado alguns objetos do seu carro. Quando lhe questionaram se o rapaz que chegou de moto no dia dos fatos era o acusado, o depoente informou que, além de não ter reparado bem, não tinha como identificar porque a pessoa chegou de capacete. Sobre a vítima, declarou que já tinha ouvido falar que ele praticava furtos. Por fim, contou que ouviu boatos de que a irmã do ofendido estava pagando uma dívida a “Chico de Senhor” para ressarcir um objeto que teria sido furtado por Anderson Fonseca de Sousa.

A testemunha Jhonatas Fonseca de Sousa (irmão do ofendido) contou que, em abril de 2020, morava no mesmo imóvel que Anderson Fonseca de Sousa. Relatou que, no dia dos fatos, pela manhã, o acusado foi até a sua residência procurando o ofendido e que, na ocasião, Anderson Fonseca de Sousa estava dormindo. Viu, também, quando os dois conversaram e, em seguida, saíram juntos numa motocicleta como se fosse algo normal. Algumas horas depois, por volta das 18h (dezoito horas), o denunciado voltou de moto e apareceu com uma chave na mão dizendo ao depoente que Anderson Fonseca de Sousa estava amarrado em determinado lugar, mas que só o liberaria se Anderson Fonseca de Sousa devolvesse o que furtou, ou que dissesse para quem vendeu, bem como que informasse com quem praticou tal delito. No mesmo momento, o depoente viu em um site de notícias de Oeiras – PI que seu irmão (a vítima) tinha sido encontrado amarrado e já estava na delegacia.

Ato contínuo, declarou que, posteriormente ao que aconteceu com Anderson Fonseca de Sousa, em razão do acusado ter ameaçado matar seu irmão se este não devolvesse o que furtou, e buscando livrá-lo de algum incidente, sua irmã (Eilane Cristina de Sousa) negociou com o denunciado o reembolso do valor correspondente às peças do veículo (oito ou nove parcelas de R$ 150,00). Ao ser questionado se sua irmã já efetuou algum pagamento, o depoente respondeu que sim e que faltavam poucas parcelas. Informou que Valdir Pereira da Silva não viu o acusado e Anderson Fonseca de Sousa, pois ainda estava dormindo. Ao final, declarou que Anderson Fonseca de Sousa não contou direito o que havia acontecido com ele nem para o declarante, nem para a polícia.

A testemunha Francenilson Nunes da Silva relatou que era proprietário do veículo do qual tinha sido furtadas algumas peças. Contou que soube de tal ocorrido por meio do acusado, pois estava em São Paulo, bem como que, ao tomar conhecimento, pediu para que o denunciado tomasse as providências cabíveis junto à polícia. Posteriormente, o réu lhe informou que foi até a delegacia registrar o B.O., porém a polícia estava de greve. Esclareceu que, antes de viajar, deixou seu carro na chácara de “Beto Germano”, pra quem o denunciado prestava serviços. Ao ser questionado se o acusado tinha lhe dito que amarrou algum suspeito do furto dos objetos do veículo, o depoente respondeu que não.

Quando lhe perguntaram se autorizou o denunciado para, em seu nome, procurar a família de Anderson Fonseca de Sousa no intuito de obter reparação dos itens furtados, o declarante falou que não. No entanto, posteriormente, disse que o acusado efetuou um acordo com a família de Anderson Fonseca de Sousa por se sentir na responsabilidade de cuidar do carro do depoente enquanto viajava para São Paulo. Declarou, também, que não recebeu nenhum valor referente ao conserto do veículo e que não sabia dizer se a polícia descobriu quem foi o autor do furto das peças de seu carro. Entretanto, posteriormente, contou que o valo pago pela irmã da vítima serviu apenas para pagar os cabos de seu veículo. Ao ser indagado se ficou sabendo que Anderson Fonseca de Sousa foi encontrado amarrado, o depoente respondeu que não. Afirmou que presenciou um momento em que a irmã de Anderson Fonseca de Sousa disse ao acusado que, naquele mês, não tinha como pagar os R$ 150,00 referente à parcela dos objetos do veículo, mas que não sabia especificar como foi o acordo que o réu firmou com ela.

Durante seu interrogatório judicial, o réu Francisco Guedes Neto (“Chico do Senhor”) negou a prática dos fatos delituosos que lhe foram imputados na inicial acusatória. Contou que trabalhava na chácara de “Beto Germano” atuando como vaqueiro e caseiro. Sobre Francenilson Nunes da Silva, relatou que ele era seu compadre e que ele pediu para que “Beto Germano” guardasse o carro para que ele pudesse viajar para São Paulo, esclarecendo que o veículo ficaria na chácara até a chegada da cegonha para buscá-lo para transportá-lo até São Paulo. No entanto, em determinado dia, quando o acusado não pode ficar vigiando a chácara, alguns indivíduos foram até tal local e furtaram algumas peças do carro de Francenilson Nunes da Silva (pneus, som, bateria). Falou que se dirigiu até a delegacia para registrar um B.O., mas que, em razão da pandemia de Covid-19, soube que a polícia não estava colhendo depoimentos.

Por tal razão, por conta própria, buscou informações sobre o furto das peças do carro e ouviu falar quem teriam sido os autores de tal delito. Em seguida, procurou a irmã da vítima para que ela efetuasse o pagamento dos objetos subtraídos, mas, como não a encontrou, deixou um recado para que ela o procurasse. Posteriormente, foi contatado por ela, a qual queria saber como fazer o pagamento e, no dia do encontro, firmaram um acordo na “Auto Peças” para quitação do valor dos itens furtados. Informou que não teve confirmação de que Anderson Fonseca de Sousa furtou as peças do veículo de Francenilson Nunes da Silva, mas que, em Oeiras – PI, todos conheciam a fama de Anderson Fonseca de Sousa de ser “ladrão 24h”. Em relação ao outro suspeito do delito, de apelido “Carlinho Pompom”, o réu disse que não foi atrás dele. Ao ser questionado se ameaçou matar Anderson Fonseca de Sousa caso a família dele não pagasse pelas peças do veículo, o acusado negou e disse que isso era invenção para incriminá-lo. Negou, também, que tivesse amarrado Anderson Fonseca de Sousa num matagal.

Ao ser indagado se esteve na casa de Anderson Fonseca de Sousa, de manhã, no dia dos fatos, para conversar com ele, o acusado respondeu que sim. Informou, também, que, ao falar com Anderson Fonseca de Sousa, ele negou que tivesse praticado o furto, que quem tinha subtraído as peças do veículo foi “Carlinho Pompom”. Em seguida, declarou que saiu com o ofendido de moto para juntos irem até a residência de “Carlinho Pompom”. Ao chegar na praça, Anderson Fonseca de Sousa disse ao réu onde era a casa de “Carlinho Pompom”. Assim, o acusado deixou a vítima na praça e, sozinho, foi em busca de “Carlinho Pompom”, mas não conseguiu falar com ele. Disse que só no final da tarde deste mesmo dia retornou à residência de Anderson Fonseca de Sousa para perguntar se ele tinha conversado com “Carlinho Pompom” para saber se tinham entrado em acordo sobre o pagamento dos objetos furtados do carro de Francenilson Nunes da Silva. Entretanto, como não localizou Anderson Fonseca de Sousa, deixou um recado de que era para a família dele procurar o acusado para negociar o pagamento das peças.

Informou que, dois dias depois, a irmã de Anderson Fonseca de Sousa o procurou em sua casa para efetuar o pagamento dos itens subtraídos. Em seguida, foram até a “Auto Peças” do bairro Bomba e pegaram um orçamento do valor a ser pago. Ficou estabelecido que a irmã do ofendido efetuaria o pagamento diretamente à “Auto Peças” e, posteriormente, Francenilson Nunes da Silva utilizaria o valor para comprar os itens do carro.

Ao ser indagado onde estava, no dia dos fatos, após se encontrar com o ofendido, pela manhã, o réu respondeu que estava com seu pai, visto que ele estava doente. Quando lhe perguntaram quem praticou o ato contra Anderson Fonseca de Sousa, o acusado respondeu que não, esclarecendo que a vítima tinha muitos inimigos na cidade.”.

Da materialidade e da autoria do crime de tortura

O crime de tortura em questão – art. 1º, inciso I, alínea “a”, e §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 – consiste em submeter a pessoa à conduta praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade, sendo desnecessário o intenso sofrimento. 

Art. 1º Constitui crime de tortura: 

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: 

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

(…)

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Pois bem, do exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, sobreleva-se a prática do crime de tortura em face da vítima. Uma vez que a materialidade e a autoria do delito estão demonstradas não só pelo acervo documental constante dos autos, em especial, laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal, e anexos fotográficos, mas, principalmente, pelos depoimentos prestados em juízo, segundo os quais:

1) conforme a vítima, à época adolescente, Anderson Fonseca de Sousa,  no dia dos fatos, ele estava dormindo em casa, quando o acusado, ora apelante, chegou em uma motocicleta e o acusou de ter furtado as peças de um carro que estava sob sua guarda, tendo o chamado para ir ao encontro da pessoa que o havia delatado, entretanto, levou-o até a localidade Cabaceiras, e o amarrou em uma árvore com corda, corrente e cadeado, e desferiu-lhe chutes e socos;

2) segundo a irmã da vítima, Eilane Cristina de Sousa, o acusado foi até a casa da sua avó em uma motocicleta para buscar Anderson com o fim de que este confessasse que tinha roubado as peças do carro, tendo o levado “até o mato”, lá o amarrou e, após fazer isso, voltou para a cidade; que neste dia, “o denunciado foi até a Vila com uma corda na mão, dizendo que a família de Anderson Fonseca de Sousa procurasse o acusado para conversar e acertar o pagamento das peças do carro, senão mataria Anderson Fonseca de Sousa”;

3) nos termos do aduzido pelo irmão da vítima, Jhonatas Fonseca de Sousa, em abril de 2020, morava no mesmo imóvel que Anderson, e, no dia dos fatos, pela manhã, o acusado foi até a sua residência procurando o ofendido, que viu quando os dois conversaram e, em seguida, saíram juntos numa motocicleta, horas depois, por volta das 18h, o denunciado voltou com uma chave na mão dizendo que Anderson estava amarrado em determinado lugar, mas que só o liberaria se Anderson devolvesse o que furtou, ou dissesse para quem vendeu, bem como informasse com quem praticou tal delito; no mesmo momento, o depoente viu em um site de notícias que seu irmão tinha sido encontrado amarrado e já estava na delegacia.

4) já segundo as testemunhas, 4.1) o policial militar João Fernandes Silvestre de Sousa esclareceu que o adolescente foi localizado aproximadamente 70km (setenta quilômetros) do Centro de Oeiras/PI, amarrado numa árvore pelos pés e pelas mãos com correntes, cadeados e cordas, bem como sua boca estava amordaçada com uma camisa, que o local distava 300 (trezentos) metros da estrada, mato adentro, numa região de difícil acesso, ele estava machucado na região em que foi amarrado (pescoço, braços e pernas), que as amarrações eram bem fortes, de modo que o sangue não circulava bem e que, se a vítima tivesse ficado mais tempo naquele estado, provavelmente não sobreviveria; 4.2) o vizinho da vítima, Valdir Pereira da Silva, informou que, no dia dos fatos, um homem foi até a casa do ofendido e o chamou, na sequência, Anderson saiu, subiu na motocicleta e foi embora com ele, no mesmo dia, à tarde, viu no site de notícias “Mural da Vila” que Anderson tinha sido sequestrado, bem como o irmão do ofendido (Jhonatas Fonseca de Sousa) lhe disse que quem fez isso com o ofendido foi “Chico de Senhor”; 4.3) o proprietário do veículo Francenilson Nunes da Silva relatou que soube do furto das peças do carro por meio do acusado, pois estava em São Paulo, e que pediu que ele tomasse as providências cabíveis junto à polícia, tendo ele ido até a delegacia “registrar o B.O., porém a polícia estava de greve”;

5) finalmente, o próprio réu Francisco Guedes Neto (“Chico do Senhor”), embora tenha negado a prática dos fatos delituosos que lhe foram imputados, esclareceu que trabalhava na chácara, em que o carro que teve as peças furtadas estava guardado, como vaqueiro e caseiro, entretanto, em momento no qual ele não pôde vigiar a chácara, algumas peças do carro (pneus, som, bateria) foram furtadas, e, dirigiu-se até a delegacia para registrar a ocorrência, mas não teve o depoimento colhido em razão da pandemia de Covid-19; assim, por conta própria, buscou informações sobre o furto das peças do carro; tendo admitido que, no dia dos fatos, foi até a casa da vítima conversar com ela, e que Anderson negou que tivesse praticado o furto, e apontou “Carlinho Pompom” como autor dos fatos; entretanto, declarou que saiu com o ofendido para irem até a residência de “Carlinho Pompom”, que, na praça, Anderson informou a localização da casa de “Carlinho Pompom” e lá ficou; que, finalmente, no final da tarde, retornou à residência de Anderson  para perguntar se ele tinha conversado com “Carlinho Pompom” e entrado em acordo sobre o pagamento dos objetos furtados, mas como não o teria encontrado deixou um recado de que era para a família dele procurá-lo para negociar o pagamento das peças; disse, ainda, que, no dia dos fatos, após se encontrar com o ofendido, pela manhã, estava com seu pai que estava doente.

Ora, todos os depoimentos, seja da vítima, dos informantes, das testemunhas, ou mesmo o do réu, convergem quanto aos fatos 1) de que o réu, no dia dos fatos, foi até a casa da vítima, acusando-a de ter furtado peças de um carro que estava sob a guarda do acusado, 2) e de que a vítima e o acusado saíram juntos. Sendo o apelante a última pessoa com quem foi vista a vítima até que esta foi encontrada pela polícia acorrentada em uma árvore.

Coincidem, ainda, os depoimentos dos informantes com o do réu em relação ao fato de que o acusado retornou até a casa da vítima no fim do dia. Embora os informantes afirmem que o réu foi chantageá-los afirmando que estava em poder da vítima e que esta estaria amarrada, em local que só ele conhecia, até que a vítima repassasse as informações que ele pretendia obter. Já o acusado alega que foi até lá apenas para falar novamente com a vítima, o que se revela inverossímil diante do acervo acostado aos autos.

Os esclarecimentos prestados pela vítima se apresentam, assim, em consonância com as demais provas dos autos, tendo estas os corroborado, merecendo respaldo valorativo.

Importa destacar que, em casos como esses, a palavra da vítima adquire especial relevância como meio de prova, senão vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. (...). 4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020). 5. (...). 7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A custódia foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade dos réus, condenados por integrarem articulada associação criminosa com atuação em extorsões, roubos e sequestros, especialmente contra pequenos comerciantes, tendo sido apurado que o bando, passando-se por policiais militares, abordava as vítimas alegando, dentre outras simulações, cumprimento de falso mandado de prisão, após o que, utilizava-se de torturas física e psicológica contra os ofendidos, a fim de exigir-lhes elevadas quantias em dinheiro em troca de serem libertos. Durante as empreitadas, as vítimas eram submetidas a torturas, como sufocamento com sacos plásticos e agressões com coronhadas e objetos perfurocortantes - nos casos em comento, as escoriações foram detectadas por perícias traumatológicas realizadas nos ofendidos, conforme destacado na sentença condenatória -, sendo, ainda, proferidas ameaças de morte às famílias dos ofendidos, caso não fossem entregues as quantias exigidas. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 711887 PE 2021/0394749-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

Na espécie:

1) além do laudo de exame de corpo de delito  (lesão corporal), no qual se atestou que o “Paciente (foi) encontrado acorrentado pelo pescoço e membros superiores em zona rural. Ao exame, apresenta escoriações em punhos, dorso e região cervical”, ainda, que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, que os instrumentos utilizados foram corrente e madeira, e que resultou em perigo de vida;

2) e dos anexos fotográficos, dos quais se depreende que a vítima estava acorrentada pelo pescoço e punhos, com correntes e cadeados, de forma extremamente apertada, de modo a deixar visíveis marcas de pressão, estando as extremidades dos membros superiores inchadas pela dificuldade de circulação sanguínea e o pescoço apresentando cortes na pele em razão do contato intenso com a corrente;

3) os relatos apurados em juízo, em especial o da vítima, revelam, da mesma forma, que o apelante conduziu a vítima até um local afastado, sob as ameaças de uma faca, amarrou-o a uma árvore com correntes, exigindo-lhe informações, e desferindo-lhe chutes e socos, tendo a deixado lá, em posição de perigo de vida.

Nesse diapasão, não há dúvida de que está configurado o constrangimento do adolescente pelo apelante, sob ameaças com uma faca, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação/declaração/confissão da vítima.

Dessa forma, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, alínea “a”, e §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, perpetrado pelo apelante em face da vítima Anderson Fonseca de Sousa, devendo a sentença ser mantida neste capítulo.

Da materialidade e da autoria do crime de extorsão

O apelante foi condenado, ainda, pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, que assim preceitua:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Assim, segundo a previsão legal, trata-se de ato de obrigar alguém a tomar determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter indevida vantagem econômica, tolerar que se faça ou ainda, deixar de fazer algo para tanto. Nesse contexto, importante destacar que independente do agente se beneficiar da indevida vantagem econômica, o crime também se configura se tal vantagem for em proveito de outrem. Ademais, esclareça-se que o núcleo do delito do crime é constranger - coagir, obrigar - alguém.

Segundo Guilherme de souza Nucci, em sua obra, Código Penal Comentado, Editora RT, Pg. 696:

"Extorsão: é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois tambem implica numa subtração violenta ou grave ameaça de bens alheios. A diferença concentra-se no fato de extorsão exigir participação da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer, em virtude da ameaça ou violência sofrida. Enquanto o roubo, o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com autor da infração penal"

Portanto, vê-se que se trata de um crime complexo, no qual a lesão ocorre na esfera patrimonial da vítima, bem como em sua liberdade, incomunicabilidade, integridade física e/ou psíquica.

No caso dos autos, restou comprovado que o réu constrangeu a vítima Eilane Cristina de Sousa a pagar valor referente ao prejuízo resultante do furto de peças do carro pertencente ao seu compadre Francenilson Nunes da Silva, sem que haja qualquer comprovação de que a vantagem fosse devida, ainda, o constrangimento se deu sob a ameaça do acusado, ora apelante, de que mataria o irmão dela, o adolescente Anderson que já havia sido vítima de tortura perpetrada pelo acusado, eis que este acreditava que o adolescente havia participado do furto das peças, o que tornou a ameaça crível e capaz de imprimir medo real na vítima Eilane, incidindo no crime de extorsão, conforme prova dos autos. Senão vejamos.

Mais uma vez, a autoria e a materialidade restaram evidenciadas de forma contundente pelos depoimentos prestados em juízo.

Segundo a vítima, Eilane Cristina de Sousa, irmã do adolescente que foi torturado pelo réu, no mesmo dia em que o acusado amarrou Anderson Fonseca de Sousa no mato, foi até a Vila com uma corda na mão, dizendo que a família de Anderson procurasse por ele para conversar e acertar o pagamento das peças do carro, ou mataria Anderson, e, ao tomar conhecimento dessa história, foi em busca do acusado e este confirmou que havia dito que mataria o irmão dela caso a família não pagasse pelas peças furtadas (bateria, 4 pneus com “rodão” e um som); esclareceu que essa conversa que teve com o réu ocorreu dois dias após Anderson ter sido encontrado pela polícia amarrado no matagal, e, na ocasião, o réu teria confessado-lhe que foi quem levou Anderson até o matagal, embora tenha negado que o tenha espancado; finalmente, disse-lhe o acusado que já havia matado duas pessoas “por causa de porcos e que não estava nem aí se precisasse matar outra”.

Em relação ao pagamento das peças do carro, a vítima  disse que o réu foi até a loja “Auto Peças Leal” para fazer um orçamento, o qual ficou estimado em torno de R$ 1.400,00, e, para que Anderson não morresse, ela acordou com o réu o pagamento parcelado em prestações de R$ 150,00 mensais até quitar o montante estipulado, tendo, ainda, assinado uma promissória na “Auto Peças Leal” como garantia dessa dívida. Informou, ademais, que já pagou aproximadamente 06 (seis) parcelas. 

Diante do exposto, plenamente plausível o temor sentido pela vítima, diante da grave ameaça perpetrada pelo agente delituoso, que já havia torturado seu irmão adolescente dois dias antes, e que agora prometia matá-lo, caso a família não arcasse com o prejuízo que o réu acreditava (sem nenhuma comprovação) ter sido causado pelo adolescente, alegando que já havia matado antes e que não via impedimento em matar mais uma pessoa. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CP. TESE DE ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA DE MAL FUTURO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado, no que se refere à tese de nulidade, impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. Configura-se o crime de extorsão quando demonstrada a exigência de vantagem indevida sob grave ameaça de mal futuro, consistente na continuidade de divulgação de matérias jornalísticas ofensivas à honra da vítima. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg na PET no AREsp: 2232635 PE 2022/0331701-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

Não restam dúvidas de que configurado o tipo penal descrito no caput do art. 158 do Código Penal (extorsão), na forma exaurida, diga-se, uma vez que extrapolado o constrangimento para obter a vantagem econômica, eis que foram pagas diversas parcelas da fantasiada dívida. Sendo a orientação pacífica da Corte Superior de Justiça, sumulada no enunciado nº 96/STJ, o fato deste delito ser do tipo formal, consumando-se no momento em que a vítima é submetida a violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem: 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO CONSUMADA. CRIME FORMAL. SUBMISSÃO DA VÍTIMA À AMEAÇA. ENTREGA DO DINHEIRO NÃO REALIZADA. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS SEDIMENTADOS NA CORTE DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITO QUE COMPLETOU SEU CICLO E SÓ NÃO SE CONCRETIZOU PORQUE O CAIXA ELETRÔNICO ESTAVA FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ"( HC 410.220/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/2/2018). 2. A mera revaloração dos fatos cristalizados nas instâncias ordinárias não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Do delineamento fático do Tribunal de origem conclui-se, inevitavelmente, que o crime de extorsão completou inteiramente o seu ciclo, pois a vítima anuiu à ameaça, e a entrega do numerário (obtenção da vantagem ilícita), somente não se concretizando o delito porque o caixa eletrônico estava fechado. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1976938 PR 2021/0387252-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

Ademais, tratando-se a extorsão de crime que ocorre normalmente na clandestinidade, também merece especial relevância a palavra da vítima. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1681146 PR 2020/0067543-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)

No caso, não só os esclarecimentos da vítima se mostram detalhados e verossímeis, como também estão corroborados pelas demais provas dos autos.

O irmão da vítima, o adolescente Anderson Fonseca de Sousa, aduziu que não participou do furto que “Chico do Senhor” lhe imputou, nem ajudou a vender as peças objeto de tal crime e que sua irmã estava realizando pagamentos com o fim de quitar a malfadada dívida.

A testemunha Valdir Pereira da Silva declarou que  ouviu boatos de que a irmã do adolesente torturado estava pagando uma dívida a “Chico de Senhor” para ressarcir um objeto que teria sido furtado.

O outro irmão da vítima, Jhonatas Fonseca de Sousa, contou que, posteriormente ao que aconteceu com seu irmão adolescente  Anderson Fonseca de Sousa, em razão do acusado ter ameaçado matar seu irmão se este “não devolvesse o que furtou”, e buscando livrá-lo de algum incidente, sua irmã Eilane Cristina de Sousa negociou com o acusado o reembolso do valor correspondente às peças do veículo (oito ou nove parcelas de R$ 150,00), esclarecendo que ela já estava prestes a quitar o negociado, faltando poucas parcelas.

A testemunha Francenilson Nunes da Silva, proprietário do veículo do qual tinham sido furtadas algumas peças, disse que não autorizou que o réu cobrasse a dívida em seu nome, no entanto, posteriormente, disse que o acusado efetuou um acordo com a família de Anderson Fonseca de Sousa por se sentir na responsabilidade de cuidar do carro do depoente enquanto viajava para São Paulo; informou, ainda, que não recebeu nenhum valor referente ao conserto do veículo e que não sabia dizer se a polícia descobriu quem foi o autor do furto das peças de seu carro. Em certa contradição, afirmou, finalmente, que o valor pago pela vítima Eilane serviu apenas para pagar os cabos de seu veículo; e que presenciou um momento em que a irmã de Anderson Fonseca de Sousa disse ao acusado que, naquele mês, não tinha como pagar os R$ 150,00 referentes à parcela dos objetos do veículo, mas que não sabia especificar como foi o acordo firmado entre eles.

Em seu interrogatório, o réu Francisco Guedes Neto (“Chico do Senhor”), contou que, por conta própria, buscou informações sobre o furto das peças do carro e ouviu falar quem teriam sido os autores de tal delito; em seguida, procurou a irmã do adolescente Anderson para que ela efetuasse o pagamento dos objetos subtraídos, mas, como não a encontrou, deixou um recado para que ela o procurasse; posteriormente, foi contatado por ela e firmaram um acordo na “Auto Peças” para quitação do valor dos itens furtados; informou, ademais, que não teve confirmação de que Anderson foi quem furtou as peças do veículo de Francenilson Nunes da Silva, mas que, em Oeiras/PI, todos conheciam a fama de Anderson de ser “ladrão 24h”; finalmente, negou que tenha ameaçado matar Anderson Fonseca de Sousa caso a família dele não pagasse pelos bens supostamente furtados por ele.

Nesses termos, não só o informante Jhonathas confirma o aduzido pela vítima Eilane, como a testemunha da defesa Franceilson corrobora que a vítima firmou um acordo com o acusado, ora apelante, no qual a vítima arcou com uma suposta dívida do irmão adolescente, e o próprio réu, em interrogatório, admite isso, embora negue que tenha proferido a ameaça de morte.

Assim, o arcabouço probatório constante nos autos é consistente e suficiente para a condenação do apelante, inexistindo fundamento suficiente para alteração da sentença, no que tange a esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Teresina, 30/07/2024

Detalhes

Processo

0000440-30.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes de Tortura

Autor

FRANCISCO GUEDES NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/07/2024