TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802768-46.2021.8.18.0164
RECORRENTE: JOSE WILKER NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE Indenização por Danos Morais. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOOS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DISSABORES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES ACEITÁVEIS. DANOS MORAIS INCONTROVERSOS. Recurso conhecido e Provido.
- Restando comprovado nos autos que houve significativos atrasos nos voos regularmente contratado pelo consumidor, é viável a condenação da empresa aérea pelos prejuízos morais ocasionados.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802768-46.2021.8.18.0164
RECORRENTE: JOSE WILKER NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA - PI2705-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com fundamento no art.487, II c/c art.268, IV, todos do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente sustentando em suma: Razões do recurso; síntese do processo; crítica a sentença; da inexistência de prescrição; da inaplicabilidade da Convenção de Montreal; por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado o mérito da ação, julgando-se procedente ou que reforme a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões do recorrido refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo da prescricional bienal da Convenção de Montreal.
No entanto, cumpre esclarecer que há tese do Supremo Tribunal a respeito do tema (1240): “"Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."
Quanto à pretensão da indenização por danos morais, deve prevalecer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, considerando que o evento danoso ocorreu em dezembro de 2018 e que a ação foi proposta em dezembro de 2021, está clara a não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE MUDANÇA DE DESTINO E ATRASO EM VOO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO BIENAL – CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – INAPLICABILIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CANCELAMENTO DO VOO E RECOLOCAÇÃO EM MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE – ATRASO NA CHEGADA DO DESTINO EM MAIS DE 10 (DEZ) HORAS DO INICIALMENTE PREVISTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de demanda em que se busca a compensação por dano moral, não se aplica a prescrição bienal, preconizada no Código Brasileiro de Aeronáutica, mas o prazo quinquenal, previsto no CDC. A empresa de transportes aéreos responde objetivamente pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço. A quantificação dos danos morais arbitrada pelo magistrado singular não representa condenação excessiva, atendendo, pois, de maneira satisfatória, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. (TJ-MT - AC: 10155426620228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023)g.n
Dessa forma, a relação travada entre as partes deve ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, portanto não há que se falar em prescrição.
A este respeito, cabe salientar que vigora no âmbito do CDC a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, de modo que eventual excludente de ilicitude deve ser demonstrada cabalmente pela própria Ré. Entretanto, não há qualquer evidência nos autos que aponte a ocorrência de caso fortuito ou de força maior a gerar o atraso na partida do voo contratado.
Sobre o assunto, preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…] §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Resta incontroverso nos autos que o voo contratado pela Autora para o dia 13-12-2018, partindo de Buenos Aires, saiu com atraso superior a seis horas, o voo partindo de São Paulo saiu com atraso superior a 24 horas e só conseguiu voo partindo de Fortaleza para Teresina 02 dias depois do inicialmente contratado.
No que tange aos danos morais, os atrasos foram superiores a seis horas. Tal lapso extrapola o que se pode entender por mero dissabor do dia a dia da vida urbana e enseja grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade do Autor.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para afastar a prescricao reconhecida em sentença e, no mérito, julghar procedente o pedido incial para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para parte autora, acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0802768-46.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE WILKER NASCIMENTO SILVA
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação13/08/2024